Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do
SENTENÇA
Processo: 1007770-57.2022.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORES DO FATO: CLODOMIRO SCARPASSI, FAUSTO VITORINO POLTRONIERI, ILMAR LUIZ KRAEMER
Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no disposto no artigo 81, § 3º da Lei n° 9.099/95. Analisando os presentes autos, verifica-se que o procedimento foi instaurado para apurar a suposta prática das infrações de menor potencial ofensivo previstas no artigo 161, caput, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, perpetrados em tese, por Ilmar Luiz Kraemer; e artigo 161, caput, do Código Penal, perpetrado em tese, por Clodomiro Scarpassi e Fausto Vitorino Poltronieri, em desfavor da vítima Waldomiro Moreira da Silva. Pois bem. É forçoso reconhecer que não houve representação criminal quanto ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Não obstante, quanto ao crime tipificado no art. 161, caput, do Código Penal, verifica-se que se trata de crime de ação penal privada, e que a vítima não apresentou queixa em desfavor do autores do fato no prazo legal. Portanto, mesmo que fosse admitida a manifestação da vítima em Juízo contra os autores do fato, ainda assim não haveria a possibilidade de ultrapassar a barreira intransponível da decadência, pois decorreu o prazo para o exercício do direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 30/05/2022.
Diante do exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público (110575960), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato Ilmar Luiz Kraemer, em relação ao delito tipificado no art. 161, caput, c/c art. 147, caput, ambos do Código Penal, bem como em relação aos demais autores do fato Clodomiro Scarpassi e Fausto Vitorino Poltronieri, pela infração prevista no art. 161, caput, do Código Penal, tendo em vista o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 103, e art. 38, todos do Código Penal, c/c art. 30 do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, 6 de março de 2023. MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito