Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento. Decido. A competência do Juízo é um dos pressupostos processuais, que deve ser observado pelo Juiz, ainda que não alegado pelas partes, por se tratar de princípio de ordem pública. Os Juizados Especiais adotam procedimento simplificado e foram criados para facilitar o acesso ao Poder Judiciário, contudo, tal facilidade implicou em algumas restrições para que sua finalidade original não se perdesse. Tais restrições se exemplifica na limitação do polo ativo, isto é, na legitimidade ativa para propor uma ação. O art. 8º da Lei nº 9.099/1995, em se tratando de pessoas jurídicas dispõe: Art. 8º […] § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: […] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; No caso concreto a parte Requerente não se encontra em tal gabarito. Simples consulta ao CNPJ dessa revela que se trata de pessoa jurídica Ltda, ou seja, cuja responsabilidade civil de seus sócios é limitada. O ponto chave é verificar o seu enquadramento tributário devendo, para fins de preenchimento do requisito da legislação acima transcrita enquadrar-se como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), contudo, em seu cartão de CNPJ, ora anexo, consta como DEMAIS. Sendo dever da parte Autora, ao propor a demanda, fazer prova de seu enquadramento. Nesse sentido vide o Enunciado nº 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Deste modo carece a parte Requerente de ilegitimidade ativa acompanhando o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 8º, § 1º, II, DA LEI Nº 9.099/95. SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS - Recurso Inominado: 71009171455, Relator: OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 17/07/2020, QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2020 - grifo nosso). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO. PLANO PÓS-PAGO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ME OU EPP. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. ENUNCIADO N.º 135 DO FONAJE. ART. 8.º, INCISO II DA LEI N.º 9.099/95. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A rigor, o documento que comprova a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte consiste em certidão expedida pela Junta Comercial que demonstre tal condição, nos termos do art. 1.º e 8.º da Instrução Normativa 103 de 30.04.2007 do DNRM. 2. No caso dos autos, a Recorrida trouxe apenas um requerimento de empresário emitido em 24/04/2013, sem qualquer referência acerca do enquadramento tributário da empresa, senão a simples sigla “ME” em sua razão social. 3. não suficiente, a empresa Recorrida, não refutou a preliminar de carência de ação suscitada pela empresa Recorrente, restando evidente a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo no âmbito do JEC. 4. Preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa acolhida, ante a ausência de comprovação do enquadramento da empresa Recorrida como microempresa. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 129009220158110006/2017, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 28/06/2017 - grifo nosso). Isto posto, conheço de ofício da ILEGITIMIDADE ATIVA, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 485, inciso VI, do CPC, hei por JULGAR EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte Exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após, conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito