Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1001966-81.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA
EXECUTADO: CASSEMIRO KONAGESKI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO proposta pela SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A em face de ADEMILSON ANTÔNIO DALMOLIN, devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que firmou com o requerido o contrato de compra e venda de soja – preço fixo nº 290522F353, por meio do qual o requerido se comprometeu a entregar a quantidade total de 535.920 kg (quinhentos e trinta e cinco mil e novecentos e vinte quilogramas) de soja em grãos, padrão exportação, safra 2022/2023, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por saca, para serem entregues até 30/01/2023. Alega que decorreu o prazo supra e nenhum produto foi entregue no armazém indicado no contrato. Assevera que há informações de que o requerido está depositando o produto colhido em armazéns de terceiros, em nome próprio e em nome dos terceiros Marcelo André Konageski, Jéssica Konageski e Flavia Konageski. Assim, requer a concessão de tutela cautelar para determinar o arresto de 8.932 (oito mil e novecentos e trinta e duas) sacas de soja na Fazenda Água Boa localizada na Rodovia BR 070, km 266 + 6 km, Primavera do Leste, Mato Grosso, correspondente a integralidade do objeto do Compromisso de Compra e Venda de Soja nº 114922F175, a ser cumprida por Oficial de Justiça e em caráter de urgência, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico que a parte requerente pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar o arresto de grãos em razão do débito representado pelo contrato de compra e venda objeto da lide. De acordo com a sistemática normativa vigente, é cediço que a tutela provisória se divide em Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. Nesses termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Complementando o preceptivo, o parágrafo único do mesmo artigo, dispõe acerca da possibilidade do pedido de tutela antecipada ser concedido em caráter antecedente ou incidental: “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Destarte, para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, as partes formalizaram instrumento particular de compra e venda de soja em grão, ocasião em que ficou estabelecido a disponibilização pela parte requerida de 535.920 kg (quinhentos e trinta e cinco mil e novecentos e vinte quilogramas) de soja em grãos, padrão exportação, safra 2022/2023, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por saca, para serem entregues até 30/01/2023. Ainda, consta no contrato que a obrigação de entrega era do vendedor, ou seja, requerido, e o produto deveria ser entregue nos armazéns da SIPAL, consoante disposto no item 6, o que não foi cumprido. Assim, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito da requerente, pelos documentos juntados aos autos, que demonstram os fatos aduzidos na inicial, dentre eles o contrato de compra e venda (id nº 111670166), devidamente assinado pelo requerido. Denoto, ainda, a existência do perigo de dano, vez que a ausência de disponibilização do produto ao requerente inviabiliza sua atividade comercial. Não obstante as limitações probatórias desse limiar de processo, satisfeitos e presentes mostram-se os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a concessão da tutela requerida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA, para determinar o arresto de 8.932 (oito mil e novecentos e trinta e duas) sacas de soja na Fazenda Água Boa localizada na Rodovia BR 070, km 266 + 6 km, Primavera do Leste, ou em armazéns indicados pelo requerente e de propriedade do requerido. DETERMINO, ainda, que a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente caução idônea, sob pena de revogação da liminar, devendo ser tomada por termo a respectiva caução. Ressalte-se, contudo, que o produto do arresto deverá ser depositado em armazéns gerais, sob a responsabilidade do requerente, posto que figurará como depositário, ficando vinculado a este juízo, de forma que não poderá liberar ou vender a soja arrestada sem autorização judicial. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, devendo constar do mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, nos termos dos artigos 306 e 307 do Código de Processo Civil. Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação (artigo 307, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Efetivada a tutela cautelar, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário, inclusive em Plantão Judiciário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1001966-81.2023.8.11.0037 USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA CASSEMIRO KONAGESKI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA em face de CASSEMIRO KONAGESKI, devidamente qualificados nos autos. Para expedição do mandado de citação, recolha a parte exequente as diligências devidas no prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do recolhimento, cite-se a parte executada para pagar a dívida no valor de R$ 1.339.800,00 (um milhão e trezentos e trinta e nove mil e oitocentos reais), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a executada. A intimação da penhora será feita ao advogado da executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal. Ressalte-se que a executada deve permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiéis depositários, se não houver oposição do exequente. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do CPC). A executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. A executada poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que a executada requeira o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916). Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. As citações, intimações e penhoras realizar-se-ão na forma dos artigos 212 a 217 do Código de Processo Civil. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito