Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1000430-50.2022.8.11.0011..
Intimação - DECISÃO DECISÃO Pela parte exequente foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução seja direcionada aos sócios da empresa devedora. Inicialmente, anota-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é admitido nos processos de competência dos juizados especiais (art. 1.602 do CPC). Consoante disciplina do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o Juízo poderá desconsiderá-la, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50 do Código Civil). A teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite o afastamento da autonomia patrimonial própria das pessoas jurídicas, fazendo com que os bens particulares dos administradores ou sócios sejam atingidos com o escopo de satisfazer a obrigação assumida pela entidade. Nos termos da lição de Carlos Roberto Gonçalves[1], o ordenamento jurídico brasileiro admite duas teorias da desconsideração: a) a “teoria maior”, que prestigia a contribuição doutrinária e em que a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas; e b) a “teoria menor”, que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração. Esta última, não se preocupa em verificar se houve ou não utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial nem se houve ou não abuso da personalidade. Se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela. A “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo art. 50 do Código Civil, é regra em nosso ordenamento jurídico, exigindo a efetiva demonstração de abuso da personalidade. De outro lado, o Código de Defesa do Consumidor acolhe a “teoria menor”, a qual preconiza que a responsabilização dos sócios ou administradores será possível mediante demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, §5º do CDC. (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) No que tange à teoria menor, confira-se o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 28, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica. Trata-se da Teoria Menor que, em breves considerações, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil. PRECEDENTES DO STJ. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20310692120208260000 SP 2031069-21.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 29/04/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) No caso em deslinde, a relação entre os litigantes é de consumo, conforme assentado na sentença proferida no processo principal, sendo factível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Verifica-se pela análise dos autos da execução que todas as tentativas de satisfação do crédito do exequente restaram frustradas, não sendo encontrados bens suscetíveis de penhora. Por sua vez, o espelho da consulta de id. 74892092 da referida demanda demonstra que os requeridos são efetivamente sócios da pessoa jurídica. Destarte, preenchidos os pressupostos legais, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica merece prosperar. Vale salientar que, no âmbito da aplicação da teoria menor, revela-se prescindível a citação/intimação prévia dos sócios a serem incluídos no polo passivo da demanda para responderem ao incidente instaurado, uma vez que a mera comprovação da situação de insolvência da pessoa jurídica, ou da inexistência de bens suficientes para reparação do prejuízo causado ao consumidor, é suficiente para o redirecionamento da execução, não havendo prejuízo em relação à postergação do contraditório. Acerca do tema, colaciona-se excerto de aresto do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: Recurso Inominado: 8020055-57.2015.8.11.0055 (...) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÚNICO REQUISITO QUE É A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. (...). 2. Como cediço, nos termos do artigo 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações consumeristas basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica, o que pode ser extraído pelas tentativas infrutíferas de localização de bens. Trata-se da aplicação da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica. 3. Por conta da ausência de maiores complexidades probatórias, já que dispensável a comprovação de abuso de direito, excesso de poder, etc., praticados pelos sócios da pessoa jurídica, nada impede que o contraditório seja diferido ou postergado, dispensando-se a prévia citação no âmbito dos Juizados Especiais. 4. Tal circunstância - dispensa da citação quando da desconsideração da personalidade jurídica nos casos da aplicação da teoria menor -, inclusive, se compatibiliza com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade. Além do mais, homenageia o disposto no artigo 6º, inc. VI e VIII do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos sofridos. Neste contexto, certo é que a prévia citação implica em riscos de obstacularização do ressarcimento, nada impedindo a sua dispensa, com o exercício do contraditório pelo devedor em momento posterior. 5. Nada obstante, impõe-se destacar que, no caso em tela, o que se concluiu dos autos é que a citação havida nos autos atingiu a sua finalidade. (...). (TJ-MT 80200555720158110055 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 30/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/12/2021). De mais a mais, não há qualquer óbice para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa em processo de recuperação judicial, uma vez que o intuito da medida é alcançar o patrimônio particular das pessoas físicas responsáveis. Nesse sentido os seguintes julgados: Incidente - Desconsideração da personalidade jurídica – Possibilidade - Recuperação judicial – Irrelevância - Relação de consumo – Teoria menor da desconsideração - Incidência. No cumprimento de sentença de ação envolvendo relação de consumo, é possível, com amparo na teoria menor, acolher pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica apenas com base no fato de a devedora não apresentar condições econômico-financeira para adimplir o débito. Inteligência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de a pessoa jurídica devedora se encontra em processo de recuperação judicial não constitui fator impedido para acolher pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica, uma vez que o incidente apenas busca ampliar o polo passivo, não tendo como escopo a realização de atos constritivos de patrimônio. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21576626120218260000 SP 2157662-61.2021.8.26.0000, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 24/05/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO SÓCIO. TEORIA MENOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. 1. O processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica não constitui óbice ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e consequente incursão no patrimônio do sócio, conforme previsto nos enunciados das Súmulas 581 e 480, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 2. A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da referida norma. 3. Em razão da relação consumerista, aplica-se a Teoria Menor, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 4. Verificado o esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis da executada, encontra-se preenchido o requisito contido no § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07276351120218070000 DF 0727635-11.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1 – Isso posto, este Juízo ACOLHE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão dos sócios PEDRO DANIEL MAGALHAES - CPF: 102.988.428-58 e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - CPF: 223.991.038-07 no polo passivo do processo principal, promovendo-se as alterações necessárias no cadastro do feito, intimando-se a parte exequente na referida demanda para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 2 – INDEFERE-SE o reconhecimento de grupo econômico, uma vez que não houve pedido nesse sentido na petição que inaugurou o presente incidente, sendo necessário o requerimento formal da desconsideração da personalidade jurídica na referida modalidade. 3 – INDEFERE-SE o bloqueio de ativos uma vez que o presente incidente não comporta tal pretensão, devendo os pedidos de constrição patrimonial serem veiculados nos autos da execução. 4 – TRASLADE-SE cópia da presente decisão aos autos do processo principal. 5 – Posteriormente, ARQUIVEM-SE os autos. 6 – CUMPRA-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral/ Carlos Roberto Gonçalves. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.