Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Neiva Maria Pelusso Witt
Requerida: Viação Ouro e Prata S/A Denunciada: Seguradora Confiança Companhia de Seguros S/A
Processo n° 0001059-03.2012.8.11.0040 Vistos ETC, Neiva Maria Pelusso Witt ajuizou a presente “Ação Indenizatória” em face da Viação Ouro e Prata S/A, almejando, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos materiais emergentes (despesas com cirurgia) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), lucros cessantes (perda da capacidade laborativa) no valor de mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), assim como danos morais na quantia equivalente de 50 salários mínimos, indenizações decorrentes do acidente de trânsito ocorrido no dia 18/03/2010, cuja culpa atribui unicamente ao condutor do veículo ônibus de placas 10K-2064, de propriedade da empresa requerida (id. 59865140). Em breve resumo, que em 19/03/2010 adquiriu um bilhete de passagem rodoviário para ser transportada pela empresa ré entre as cidades de Francisco Beltrão/PR e Sorriso/MT, no entanto, que o motorista da requerida não observou a sinalização da via e, em alta velocidade, saltou um quebra-molas na saída da cidade de Lucas de Rio Verde/MT, lançando a autora ao assoalho do ônibus, que, em razão da queda, sofreu uma lesão na coluna, de modo que encaminhada ao Hospital São Lucas para os primeiros atendimentos. Asseverou que após outros exames restou constatado uma fratura na coluna na L1 (1ª vértebra lombar), com indicação para tratamento cirúrgico, vez que se situa num segmento onde se encontra a medula nervosa, o que ocorreu em 23/04/2011, todavia, que as dores permaneceram e indicada uma outra cirurgia na coluna, cuja qual teria o custo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para sua realização, apontando, nesse sentido, a ausência de custeio por parte da empresa requerida, pois apenas recolheu o nome da requerente para fins de acionamento do Seguro DPVAT relativo ao acidente. Fortes em tais fundamentos pugnou pela concessão da tutela jurisdicional no sentido de determinar à requerida proceda ao pagamento da segunda cirurgia no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, no mérito, a procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. O pleito liminar foi postergado para a após o contraditório, nos termos da decisão id. 59865140. Em resposta (id. 59865140), a requerida denunciou a lide a Seguradora Confiança Companhia de Seguros S/A, por força do contrato de seguro apólice n° 02.230.1.00054942.0.00000000.0019386, vigente à época do sinistro. No mérito, a improcedência dos pedidos, ao fundamento de culpa exclusiva, subsidiariamente, na modalidade concorrente por parte da requerente em razão da ausência do uso de cinto de segurança no momento do acidente, cinto de uso obrigatório pelos passageiros, assim como de ter prestados toda a assistência necessária ao atendimento da passageira (autora), circunstâncias que afastam o dever de indenizar, seja material (emergente ou lucros cessantes) e extrapatrimonial. Acostou documentos. Réplica (id. 59865122). A decisão id. 59865122 concedeu os efeitos da liminar postulada na exordial, assim como acolheu o pedido da ré de denunciação à lide apresentada na peça de defesa. A autora informou que a fratura calcificou, assim como que não mais indicado outra cirurgia (id. 59865122). Em resposta à denunciação à lide (id. 59865122), a seguradora denunciada postulou preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a improcedência na lide primária, aduzindo, em breve resumo, os mesmos fundamentos articulados pela denunciante e, na lide secundária, caso condenada, que sejam observados os limites da apólice contratada pela empresa segurada. Juntou documentos. A requerida/denunciante apresentou impugnação à contestação apresentada pela seguradora denunciada (id. 59865122). A autora igualmente impugnou a contestação ofertada pela denunciada à lide (id. 59865122). A decisão id. 59865122 concedeu a gratuidade da justiça à denunciada. A decisão id. 59865122 saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, bem como acolheu a produção de prova pericial e testemunha requeridas pelas partes e, para tanto, nomeou médico perito e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. A parte requerida apresentou quesitos (id. 59865122). Audiência de instrução e julgamento realizada (id. 59865122), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes (mídias digitais id. 89097786). A decisão id. 59865122 nomeou médico perito. Honorários (id. 59865122). Laudo Pericial (id. 106699249). A autora concordou com o Laudo Pericial (id. 107543545). Por seu turno, a requerida defendeu a ausência de concausa entre as lesões sofridas pela autora e o acidente narrado na inicial. De outro lado, silente a seguradora denunciada. É o necessário. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído a satisfazer o convencimento deste magistrado, não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, senão daquelas já coligidas aos autos. Não havendo preliminares ou questões processuais ainda não analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. 1. Da lide principal (primária) A pretensão inaugural, em parte, prospera. A responsabilidade civil na espécie deve ser analisada à luz dos artigos 186 e 932, inciso III, ambos do Código Civil de 2002, que assim preconizam: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...) Sobre o tema: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO (ART. 932,III, CC). TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. 1. (...) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1365339 SP 2012/0142567-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013). No caso em testilha, a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e o nexo causal, in casu, entre as lesões sofridas pela requerente na coluna e o acidente com o veículo da ré. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS QUE COLIDIU COM MOTOCICLETA – ÓBITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTENTE – EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTORISTA DO ÔNIBUS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Quando se tratar de concessionária ou permissionária de serviço público, a responsabilidade será objetiva ( § 6º do art. 37, CF). Evidenciado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido e a conduta do preposto da concessionária de serviço de transporte coletivo, que trafegava em excesso de velocidade, deve ser mantida a sentença que reconheceu da responsabilidade civil da empresa requerida, ora apelante. A indenização fixada a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, situação que impossibilita a sua redução. Mesmo em razão da sucumbência parcial, haja vista a condenação da empresa apelante apenas no pagamento de indenização por danos morais, a distribuição dos ônus da sucumbência deve ser mantida, pois os honorários foram fixados em conformidade com a complexidade da causa apresentada em juízo.” (TJ-MT - AC: 00052716420128110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019) Nesse sentido, malgrado os argumentos da requerida, o Laudo Pericial (id. 106699249) é categórico ao afirmar que as lesões na coluna sofridas pela autora a tornaram incapacitada temporariamente para o exercícios das atividades anteriormente exercidas ao acidente entre 20/03/2010 a 31/12/2012, ou seja, aproximadamente de 33 meses, bem como que as lesões também decorrem do acidente do narrado na peça de ingresso, revelando, assim, o nexo causal, verbis: “(...) Há elementos para o estabelecimento de nexo causal entre as lesões citadas acima e o trauma descrito nos autos, de acordo com os critérios de Simonin (...)”, afastando, no entanto, a existência de elementos para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o trauma descrito nos autos e patologias crônico-degenerativas de coluna como espondilose e espondilolistese[1], conforme defendido pela requerida. Afirmou, todavia, a possibilidade de reabilitação para outras atividades, situação que afasta a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer outra atividade. Noutra banda, não comporta acolhimento a tese articulada pela requerida e a denunciada à lide de culpa exclusiva da autora, pois, ainda que sem cinto de segurança no momento do acidente, tal fato não foi preponderante para o acidente em si, cujo qual decorreu unicamente pela imprudência e negligência do motorista do ônibus, havendo, entretanto, relação com a causa efeito, considerando, nesse passo, a configuração de sua culpa na modalidade concorrente no tocante aos danos sofridos. No caso dos autos, a farta documentação acostada aos autos aponta que a culpa pelo acidente ocorreu em face da conduta do motorista que requerida que não observou a sinalização de quebra-molas e a velocidade adequada para aquela local da via. Nesse sentido, é a dicção do artigo 28, caput, do CTB, verbis: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Entretanto, não se pode atribuir unicamente ao condutor do veículo da requerida a relação do resultado do dano decorrente do acidente, pois evidenciado nos autos que a requerente viajava sem o uso do cinto de segurança, questão sequer especificamente impugnada, de modo que não obstante a imprudência e negligência do motorista do ônibus em não se atentar a sinalização e o quebra-molas sobre a via e provocar o acidente, o fato de a passageira não estar usando o cinto notadamente contribuiu para o resultado das lesões, o que, porém, não afasta o dever da ré de indenizá-la, mas apenas interfere no quantum indenizatório, devendo, assim, ser fixado de acordo com a proporção da participação de culpabilidade de cada parte para o evento danoso. Desta forma, não comprovada a existência de culpa exclusiva por parte da primeira requerente quanto ao acidente em si, ônus da requerida, consoante disciplina o artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6°, inciso VIII, do CDC, senão apenas quanto ao resultado das lesões decorrentes do acidente, na forma do artigo 186 c/c o artigo 932, inciso III, do Código Civil, a responsabilidade da requerida em indenizar a requerente pelos danos causados em decorrência do acidente é medida imperiosa. 2.1 Danos Materiais Os danos materiais não prosperam, pois não comprovados pela autora, ônus que incumbia demonstrar (art. 373, inciso I, do CPC). Ademais, a segunda cirurgia na coluna da autora sequer foi realizada, conforme narrado pela própria requerente na petição id. 59865122, porquanto a fratura teria sido calcificada. 2.2 Lucros cessantes O pedido de danos materiais a título de lucros cessantes igualmente não comporta acolhimento, pois não há nos autos qualquer documento que comprove, ainda que minimamente, que a parte autora exercia a alegada atividade como doméstica, tampouco que recebia a quantia pretendia a título de mês. Não obstante a indenização por lucros cessantes encontrar amparo legal no artigo 402 do Código Civil vigente[2], não se admite, porém, a possibilidade de indenização com base em dano hipotético, devendo, assim, o pleito estar devidamente comprovado por meio de provas robustas e inequívocas, o que não restou demonstrado nos autos. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS POR FALTA DE PROVA - RECURSO PROVIDO. Para que seja devida indenização por lucros cessantes faz-se necessária demonstração incontestável, por meio de elementos induvidosos, de que a parte deixou de auferir lucro em razão do sinistro. (Ap 94953/2010, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/03/2011, Publicado no DJE 18/05/2011)” (TJ-MT - APL: 00069234920028110015 94953/2010, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 16/03/2011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2011) Neste ponto, portanto, a improcedência é medida que impõe na espécie. 2.3 Danos morais Noutra banda, o pedido de indenização por danos morais prospera. O dano moral é corolário dos direitos da personalidade, tendo amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: “Art. 5º... (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” (...) Noutra banda, o Código Civil vigente em seu artigo 927 preconiza que: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Os danos morais devem ser reparados para a compensação, ainda que mínima, do sofrimento físico e psíquico decorrente do trauma oriundo do acidente causado pelo empregado da ré, no qual provocou a lesão (fratura) na coluna da parte requerente, conforme apontado no Laudo Pericial, cujas lesões se tornaram irreversível. Tal situação, por si só, enseja o dever de reparação extrapatrimonial. Se isso não bastasse, todo o processo de recuperação que vem sendo submetida a autora para o fim de tentar minimizar as sequelas do acidente igualmente se revela extremamente doloroso e angustioso, causando-lhe abalos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, tudo em razão do acidente narrado na inicial. Demonstrada, assim, a responsabilidade civil da demandada e o nexo causal entre o ato ilícito o dano sofrido pela autora decorrente do acidente, resta, pois, caracterizado indiscutivelmente e dever de indenizar a título de dano moral, devendo, todavia, o quantum reparatório ser fixado atendendo-se determinados critérios, a exemplo da gravidade e repercussão da conduta, posição social e situação econômica do ofendido e do ofensor, bem como, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do agente, como forma de coibir a sua reincidência na prática ilícita e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Nessa esteira, o artigo 944 do Código Civil vigente preconiza que: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Invoco a respeito do tema o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97). Brilhantes são as elucidações feitas pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo de Tarso Sanseverino, na relatoria do Recurso Especial nº 959.780-ES, acerca da quantificação da indenização dos danos morais, verbis: “(...) O melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento pelo juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade. Na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha, segue-se o “princípio da satisfação compensatória”, pois “o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço”, mas “será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela equidade. (...) No arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, as principais circunstâncias valoradas pelas decisões judiciais, nessa operação de concreção individualizadora, têm sido a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, a culpabilidade do agente responsável, a eventual culpa concorrente da vítima, a condição econômica, social e política das partes envolvidas. (...) Na situação econômica do ofensor, manifestam-se as funções preventiva e punitiva da indenização por dano moral, pois, ao mesmo tempo em que se busca desestimular o autor do dano para a prática de novos fatos semelhantes, pune-se o responsável com maior ou menor rigor, conforme sua condição financeira. (...) Cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete, o número de autores, a situação sócio-econômica do responsável, que são elementos de concreção que devem ser sopesados no momento do arbitramento equitativo da indenização pelo juiz.” (STJ – Resp. nº 959.780-ES – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª T. – j. 26/04/11 – Dje 06/05/11). Deste modo, levando-se em conta as circunstâncias do caso sub judice, concluo que o montante da indenização referente aos danos morais a ser arcado pela ré em favor da requerente deve ser fixado na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), suficientes para satisfazer, ainda que precariamente, diante do subjetivismo na fixação do valor reparatório do dano moral, a dupla finalidade da indenização, qual seja, a reparação da lesão suportada pelos postulantes, e a reprimenda ao ato lesivo praticado pela empresa ré, devendo, contudo, o valor indenização ser reduzido em 1/4 (um quarto), tendo em vista a reconhecida culpa concorrente da autora. 2. Lide secundária A relação jurídica entre a ré e a seguradora denunciada é incontroversa, vez que unidas em razão do contrato de seguro objeto da apólice n° 02.230.1.00054942.0.00000000.0019386, vigente à época do sinistro (id. 59865140), o qual garantia à segurada a cobertura por danos corporais e materiais causados a passageiros, observado o limite máximo da responsabilidade contratada pela segurada, assim previsto: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) por veículo para cobertura por danos corporais e materiais a passageiros, assim como de indenização por responsabilidade civil a passageiro (a) na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Assim, a condenação da seguradora denunciada deve ser limitada à cobertura de indenização contratada na apólice no limite máximo da responsabilidade, nos termos dos artigos 757 e 760, caput, do Código Civil vigente, verbis: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. (...)” “Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. (...)” Com efeito, é de rigor a condenação da seguradora ré em cobrir a indenização devida pela segurada/ré à requerente pelos danos causados no acidente a título de danos morais, observado, todavia, o limite máximo da responsabilidade da cobertura contratada na apólice n° 02.230.1.00054942.0.00000000.0019386.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5°, incisos V e X, da Carta Magna de 1988 c/c os artigos 186/927 do Código Civil vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida em indenizar a autora danos morais na quantia que arbitro em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação válida, verba que deverá ser reduzida em 1/4 (um quarto), tendo em vista a configurada culpa concorrente da parte autora para o resultado dano decorrente do acidente. Na lide secundária, com fulcro nos artigos 757 e 760, ambos do Código Civil de 2002 e no contrato de seguro apólice n° 02.230.1.00054942.0.00000000.0019386., JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela denunciante para CONDENAR a seguradora denunciada de forma regressiva ao pagamento do valor indenizatório devido pelo ré/segurada à autora a título de danos extrapatrimoniais, com correção monetária pelo índice INPC ou por outro previsto no instrumento, a contar da celebração do contrato de seguro (Súmula 692 do STJ[3]), acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação válida, observado, todavia, os limites da responsabilidade de cobertura contratada pela segurada. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerente que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, condeno a seguradora denunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré/denunciante, no percentual que fixo de 15% sobre o valor da condenação coberta pelo seguro contratado, com esteio no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado, contudo, a suspensão a exigibilidade da verba sucumbencial em face da gratuidade da justiça concedida à seguradora demandada na decisão id. 59865122. Retifique-se a secretaria deste juízo o polo passivo da presente demanda no sentido de incluir a Seguradora Confiança Companhia de Seguros S/A como de parte denunciada à lide, habilitam-se, na oportunidade, os seus respectivos advogados (as). Transitada em julgado, certifique-se. Se ainda não levantados, o que deverá ser certificado pela Senhora Gestora, intime-se o senhor perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência dos honorários periciais depositados nos autos mediante a expedição do competente alvará judicial. Em seguida, em nada sendo postulado pelas partes e não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 19 de maio de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1](...) - é portadora de doenças crônico-degenerativas de origem multifatorial, espondilose e espondilolistese de coluna lombossacra. – Não há elementos para o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o trauma descrito nos autos e patologias crônico-degenerativas, de coluna como espondilose e espondilolistese, que a pericianda apresenta, por se tratar de doença de etiologia multifatorial. (g.d.n) [2]Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [3]Súmula nº 692 do STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.