Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA
SENTENÇA
Exequente: ROGERIO FERNANDES
Executados: MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA e outros
Processo nº: 8010458-57.2015.8.11.0025
VISTOS, ETC.
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação de imóvel assinado pelas partes e duas testemunhas), recebida pela decisão de id. 1920028, exarada em fevereiro de 2016, ou seja, há mais de sete anos e que nunca encontrou efetividade alguma, seja pela resistência do devedor, seja pela posterior inutilidade de todos os meios de pesquisa patrimonial intentados pelo credor, que, por último, depois de pugnar pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa e buscar a constrição do patrimônio do seu sócio, passou a afirmar que ele (o sócio) transferiu sues bens aos filhos, alegando que seria cabível a “expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, inclusive os veículos que estão de posse do Executado”, diretamente no endereço indicado na petição requisitória (Rua Bianor Roque Moretti, s/nº, Modulo 5, Juína-MT, CEP 78.320-000, antiga Bom Lar Materiais de Construção) ou, ainda, a negativação do sócio liquidante junto a SERASAJUD. Fazendo um breve apanhado histórico dos autos, esse se trata de nada menos que o OITAVO pedido de diligência patrimonial formulado pelo autor, ao longo desses sete anos (ids.15744774, 16068136, 179379382, 1424492968, 16296577802, 105160229) o que de per si revela o quão desarrazoada, ilógica e sem sentido é a tramitação dessa execução, que se desenrola em absoluto descompasso com a finalidade, com o objetivo, com a utilidade prevista para as execuções sujeitas ao rito sumaríssimo. A essência do procedimento especial criado para os Juizados Especiais, está concentrada na ideia de simplificação das formas e celeridade do rito, o que sem sombra de dúvidas, não existe na hipótese. Doutro lado, assiste razão ao exequente quando afirma não caber a extinção da execução por prescrição intercorrente, ainda que não pelos argumentos por ele levantados. A bem da verdade, como pontuado no início da decisão, não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese versanda pelo simples fato de que a execução se iniciou e foi recebida já sob o palio da Lei n. 13.105/2015, segundo a qual, em seu artigo 1.056, o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, seria a data de vigência do novo Código. Vale dizer: como decidiu o STJ, no REsp nº 1.604.412 – SC, “O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”. Portanto, como a execução se processou toda sob a nova norma, prescrição intercorrente no caso somente poderia ser declarada segundo o rito previsto no art. 921 do Codeex, que é, segundo a remansosa jurisprudência das Cortes, absolutamente incompatível com o rito sumaríssimo. Sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA TRAMITANDO EM VARA CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso Inominado aviado em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, considerando ser inadmissível a suspensão do feito, no sistema dos Juizados Especiais. 2. Constada a existência de prejudicialidade externa, no caso, ação ajuizada pela recorrida-executada (processo n. 0709333-73 - 2ª Vara Cível de Águas Claras-DF), com pedido de rescisão contratual e de nulidade da multa, ora executadas pela recorrente na presente ação executiva, mister seria a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea ?a?, ambos do CPC. 3. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei n. 9.099/95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o da celeridade. 4. Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, cabendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, que se afigura, de fato, a solução menos gravosa para as partes, que poderão discutir amplamente acerca da validade do título no âmbito da ação ordinária própria, sem a limitação probatória e procedimental inerente à Lei 9.099/95. (Acórdão 696858, 20110710379274ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal). 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07515383220188070016 DF 0751538-32.2018.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 11/10/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, estando o feito envolto em sua própria problemática (existência de um crédito, desconhecimento de patrimônio do devedor), deve ser aplicada a regra do art. 53, § 4º, do CDC, segundo a qual: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Como apontado na decisão paradigma acima, não se trata de punição ou negativa de prestação jurisdicional; é pura e simplesmente o reconhecimento de que a execução do crédito não se compatibiliza, não se ajusta ao conceito de celeridade, de eficiência, de simplicidade do procedimento sumaríssimo, sendo, como apontado na decisão mencionada, “a solução menos gravosa para as partes, que poderão discutir amplamente acerca da validade do título no âmbito da ação ordinária própria, sem a limitação probatória e procedimental inerente à Lei 9.099/95”. É preciso que se reforce sempre que o procedimento sumaríssimo criado na Lei n. 9.099/95 não foi idealizado nem estruturado para assumir os meandros de formalidade e complexidade das ações ordinárias, inclusive no âmbito executório, razão porque arrastando-se o feito por quase uma década, realizadas sete tentativas de penhora de bens, todas inexitosas, a medida mais escorreita é mesmo a extinção da execução, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais. Desse modo, EXTINGO a execução, determino a devolução dos documentos que a aparelham ao credor para, não tendo havido a prescrição de seu direito de crédito, excuti-la sob o rito ordinário, já que é incompatível com o procedimento sumaríssimo execução sem indicação do paradeiro do devedor e de seus bens. Expeça-se, caso requerido, na forma do ENUCIADO 75 do FONAJE, a certidão de credito para excussão da obrigação. Sem custas nem honorários. Publique-se, e após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Às providências. Juína, 06 de junho de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito.