Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0000300-32.2011.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela União – Fazenda Nacional em desfavor de Aspekto Confeccoes LTDA - ME. Com a exordial juntou documentos (id. n. 54200013 – págs. 23). Decisão à id. n. 54200013 – págs. 87, determinando a citação da parte executada, a qual obteve resultado frutífero a págs. 91 de mesmo id. Após, a parte Autora postulou pelo arquivamento dos autos (id. n. 54200013 – págs. 95), ante o crédito objeto da presente demanda ser inferior ao limite de R$ 20.000 (vinte mil reais), o que fora deferido a págs. 99. Observando a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, foi dado vistas a parte Exequente, a qual informou que houve interrupção do prazo prescricional por parcelamento do débito entre 19/02/2014 e 14/01/2015, pugnando pela continuidade do arquivamento devido o débito ser abaixo do legal (R$ 20.000). Transcorrido o período de arquivamento, intimou-se novamente a Fazenda ante a possibilidade de prescrição intercorrente, oportunidade em que pugnou pela extinção do feito (id. n. 119780117). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. De proêmio, importa salientar que o reconhecimento da prescrição pode realizar-se de ofício ou requerimento da parte, conforme regra inserta no art. 487, II, do Código de Processo Civil. No tocante aos tributos fiscais deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir da data de constituição definitiva, nos moldes do art. 174 do Código Tributário Nacional, com redação “in verbis”: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Destarte, após o parcelamento, o processo ficou suspenso por 1 (um) ano, do dia 14/01/2015 até o dia 14/01/2016. Iniciando-se a partir desta data a contagem da prescrição intercorrente. O prazo de 05 (cinco anos) findou-se no dia 14/01/2021, não havendo qualquer constrição patrimonial durante esse período, não existindo interrupção do prazo prescricional. Eis o delineado pela jurisprudência: “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo 6 64-1-001/2019/2377254 - 001/1.05.0357023-4 (CNJ:.3570231- 09.2005.8.21.0001) com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...)” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Neste contexto, conclui-se que o Poder Judiciário foi diligente em deferir as diligências requeridas nos autos, não tendo havido prescrição intercorrente por culpa exclusiva deste, bem como a Fazenda Pública não encontrou bens nesse interstício de 6 (seis) anos, assim, mostra-se imperiosa a declaração da prescrição intercorrente. Isto posto, DECLARO prescrito o crédito ora executado, nos termos do art. 206, § 5°, I, do Código Civil, e por consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma da Lei. Transitada em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito