Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA PROCESSO n. 0009017-35.2015.8.11.0040 Valor da causa: R$ 305.353,25 ESPÉCIE: []->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AV.GETULIO VARGAS, N.553 - 9 ANDAR, AVENIDA PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS 553, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-905 POLO PASSIVO: Nome: S. B. COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Endereço: desconhecido Nome: BEATRIZ BAUMGARDT DA SILVA Endereço: RUA SEBASTIAO BARRETO, N 1208-S, JARDIM SHANGRILA, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 Nome: HERACLITO DE SOUZA CIQUEIRA Endereço: FAZENDA ESTANCIA RANCHARIA N 141 GLEBA SANTO ANDR, Zona Rural, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78425-000 INTIMANDO: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA INDICADA da sentença proferida nos autos acima mencionados, vinculada à esta missiva e disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas abaixo. ADVERTÊNCIA: O recurso será interposto no prazo legal contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 2. É necessária a assistência de Advogado ou Defensor Público para interpor Recurso. SORRISO, 17 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009017-35.2015.8.11.0040..
EXECUTADO: S. B. COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA, BEATRIZ BAUMGARDT DA SILVA, HERACLITO DE SOUZA CIQUEIRA
Intimação - DECISÃO ESPÓLIO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS. De largada, proceda a retificação da classe judicial junto ao sistema PJE para “Execução Fiscal”. Pois bem.
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de S.B. COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA., BEATRIZ BAUMGARDT DA SILVA e HERACLITO DE SOUZA CIQUEIRA. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida pelo juízo reconhecendo-se a ilegitimidade passiva dos sócios BEATRIZ BAUMGARDT DA SILVA e HERACLITO DE SOUZA CIQUEIRA. Na ocasião, restou fixada verba honorária sucumbencial em face do Estado de Mato Grosso, bem como restou determinada a suspensão do feito em face da empresa executada, em razão do parcelamento do débito fiscal. Ato contínuo, a advogada dos excipientes apresentou cumprimento de sentença nos próprios autos para cobrança dos valores arbitrados a título de honorários. Instado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação sustentando a inadequação da via eleita para cobrança dos honorários advocatícios fixados em sede de exceção de pré-executividade, bem como excesso de execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sem delongas, a legislação vigente não impede a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do julgamento de exceção de pré-executividade nos mesmos autos da execução fiscal (art. 24, § 1º, Lei 8.906/1994). Outrossim, não há que se falar em excesso de execução relativamente aos valores cobrados a título de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do julgamento de exceção de pré-executividade. A r. sentença que instrumentaliza o título executivo judicial foi clara em arbitrar a verba sucumbencial sobre o valor atualizado da CDA originária, decisão esta que se encontra transitada em julgado. Ademais, a posterior substituição da CDA não produz efeitos em relação ao advogado credor dos honorários sucumbenciais. Lado outro, não acolho o pedido da parte credora quanto ao afastamento do redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que sobre ele também se opera a preclusão da decisão exarada no título executivo judicial. Por último, conforme regra do art. 534, § 2º, do CPC, a multa pelo não pagamento da quantia no prazo legal não se aplica nas execuções contra a Fazenda Pública, razão pela qual deverá a parte credora reapresentar os cálculos. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, condenando-o em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor cobrado neste incidente. Intime-se a parte credora para reapresentar os cálculos da dívida, excluindo-se a multa do art. 523, § 1º, do CPC, visto que inaplicável à Fazenda Pública. Após a apresentação dos novos cálculos e estando preclusa esta decisão, requisite-se, desde logo, o pagamento, via RPV, precatório ou ordem judicial, nos termos do artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC, c.c. Provimento 20/2020 do TJMT. No mais, quanto ao débito fiscal, intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos rumos da execução, informando nos autos o atual estágio do parcelamento anteriormente noticiado. Int. CUMPRA-SE. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito