Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: BARRETO & CIA LTDA - ME -
Réu: LUCIMAR BIAZUS - ME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000003-72.2004.8.11.0085 -
Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de Lucimar Biazus. A inicial foi recebida e determinada a citação da parte executada aos 12/02/2004, sendo esta efetivada em 16/02/2005 (id. 58801986 – pág. 39). Em 22/8/2008 a Fazenda Pública exequente requereu pesquisa pelo sistema Bacen-Jud em conta bancária da executada, sendo na ocasião efetuado o bloqueio de R$ 740,90 (id. 58801986 – pág. 152 e 156/158, respectivamente). Diante da insuficiência do valor penhorado para saldar o débito fiscal, a exequente requereu nova pesquisa de valores e bens em 30/05/2011, restando, no entanto, infrutífera a diligência (id. 58801986 – pág. 176/178 e 180/182). Ciente da frustração da pesquisa retro em 15/06/2012, em petição datada de 19/03/2012 (id. 58801986 - Pág. 182) a exequente requereu novas diligências, reiterando tal pedido desde então, sendo todas obstaculizadas pela ausência de valores e bens penhoráveis. Em junho de 2020 a i. magistrada que presidia o feito a época determinou a intimação da Fazenda Pública exequente para manifestar-se quanto a eventual prescrição intercorrente (id. 58801986 – pág. 230). Em manifestação de id. 58802858 - pág. 6/7 a Fazenda Pública afirma a inexistência de prescrição intercorrente haja vista sua interrupção por ocasião da constrição dos valores antes relatados. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Pois bem, passo, portanto, à análise da efetiva ocorrência da prescrição intercorrente e verifico sua ocorrência. Vejamos: A presente execução fiscal foi registrada em 28/4/2004, anteriormente à Lei Complementar n° 118/2005, interrompendo-se o lapso prescricional (prescrição direta) com a efetiva citação do executado em 16/2/2005 (id. 58801986 – Pág. 39). Verifica-se que desde o ajuizamento da execução (2004) até a presente data a parte exequente não obteve êxito na satisfação total do seu crédito. Após a citação, decorrido o prazo sem quitação do débito ou garantia da execução fiscal, em 22/8/2008, a Fazenda Pública requereu a penhora de valores via Sistema Bacen-Jud, sendo que na ocasião foram bloqueados o montante de R$ 740,90 (setecentos e quarenta reais e noventa centavos), valor insuficiente adimplemento da execução fiscal (id. 58801986 – Pág. 152 e 156, respectivamente). Cientificada da contrição parcial de valores, a exequente somente requereu nova pesquisa de valores em 30/5/2011 (id. 5880198 – Pág. 176/176) e, em que pese seu deferimento, restou infrutífera (Pág. 176/177 180/181, respectivamente). A Fazenda Pública foi cientifica da frustração do bloqueio conforme certidão datada de 15/6/2012 (id. 58801986 – Pág. 182), sendo que, de lá para cá, passados mais de 10 anos, nenhuma outra medida de constrição foi concretizada. Dito isto, diante da manifestação da exequente em id. 58802858 – Pág. 6/7 afirmando a inexistência da prescrição intercorrente ante a existência de constrição datada de 2008, é preciso abrir um parêntese para analisar o instituto da prescrição intercorrente, máxime no que se refere a exatidão das teses fixadas no REsp n° 1.340.553/RS, (Relator Ministro Mauro Campbell Marques). Outrossim, a sistemática para contagem da prescrição intercorrente em execução fiscal, disciplinada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, foi fixada no julgamento na referida decisão e julgado como representativo de controvérsia pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, o STJ fixou tese sobre o instituto da prescrição intercorrente nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - destacamos Friso, por oportuno, que em caso de recurso representativo de controvérsia, impõe-se a aplicação das teses firmadas, estando o juízo de primeiro grau vinculado ao que fora decidido, nos termos do art. 1.040, III do CPC. Esclarecido a obrigatoriedade do precedente, anoto, somente a título de argumentação, que a decisão ora seguida objetiva evitar que as execuções fiscais ajuizadas tramitem indefinidamente, como é, inclusive, o caso dos autos, haja vista os quase 20 anos de tramite. Assim, conforme a tese firmada, o termo inicial da prescrição prevista no artigo 40 da LEF não depende de decisão judicial suspendendo o curso da execução. Isto é, não localizado o executado ou bens passíveis de penhora inicia-se o prazo de 1 ano de suspensão. E, nada vindo aos autos, inicia-se o prazo prescricional aplicável, no caso, 5 anos. O início do prazo de suspensão de 1 ano é automático, portanto, com a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou de seus bens. Ainda, a interrupção do lapso prescricional ocorrerá com a efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial, caso em que retroagirá à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Neste ponto, friso que estamos a tratar de interrupção, ou seja, sempre que houver uma de suas causas - no caso a contrição -, haverá uma cessação do prazo prescricional em curso iniciando outro. Assim, ao contrário do que tenta emplacar a Fazenda Púbica exequente em sua manifestação de id. 58802858 - Pág. 6/7, o fato de ter havida constrição pretérita não fulmina a possibilidade de prescrição intercorrente se, a partir de novas tentativas de penhora a constrição for gorada. É que a partir daí, basta a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens para reiniciar-se o prazo de suspensão do processo por 1 ano. Repito o item 4.3 da Tese antes transcrita: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (…)” Para que não paire dúvidas, importante trazer a baila esclarecedor julgado: No que concerne aos marcos interruptivos da prescrição, extrai-se do citado EDcl no REsp nº 1.340.553/RS que, '(...) é consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência de expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente'. Nota-se que foi procedida a penhora dos precatórios oferecida pela executada, em 27.04.2009; em 13.04.2012, o juízo determinou a intimação das partes a respeito do cálculo apresentado pelo contador; em 20.04.2012, o procurador do estado realizou carga dos autos, portanto, tendo ciência que o bem constrito correspondia apenas 30% (trinta por cento) da dívida tributária; em 10.05.2012, a fazenda pública, perseverou pela substituição da penhora realizada nos autos. Deste marco (20.04.2012), foi zerada a contagem do prazo do art. 40 da LEF. Veja-se: 'SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a +5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante '4.3'). Ocorrendo a constrição efetiva requerida dentro do prazo (tese vinculante '4.3'), 'zera' a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente''(…) (grifo nosso) (STJ - AREsp: 1891715 PR 2021/0144520-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 30/11/2021) Nota-se, como dito alhures, que desde a primeira constrição de valores – cujo montante foi insuficiente para quitar o débito - as manifestações da Fazenda Pública exequente ocorreram sem qualquer outro evento legalmente qualificado como apto a interromper o fluxo do prazo prescricional. Destarte, conforme já dito, a partir da ciência da exequente quanto a ineficiência da diligência de constrição, o prazo prescricional intercorrente voltou a transcorrer em sua inteireza (1 ano + 5 anos), sendo perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição. Assim, após 6 anos (1 ano de suspensão automática e 5 da prescrição do crédito tributário - Súmula 314 do C. STJ) da tentativa de localização de bens passíveis de penhora, sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente. Nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. Opera-se a prescrição intercorrente se o Município não adota providências frutíferas, por mais de um quinquênio, após a suspensão ânua prevista no art. 40, § 2º, da Lei Federal n. 6.830/80.” (TJ-SP - AC: 0500805-77.2007.8.26.0606, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 14/12/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) “APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal IPTU - Exercícios de 2000 a 2004 - ação ajuizada posterior à vigência da LC 118/2005 - Hipótese de transcurso de mais de cinco anos de paralisação do feito sem atos de empenho procedimental - Ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal do crédito tributário - Processo extinto - Recurso Improvido.” (TJ-SP - AC: 0010814-89.2005.8.26.0198, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 27/07/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2020) “APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, exercício de 2001 - Município de Suzano - Prescrição intercorrente Ocorrência - Paralisação do feito por mais de cinco anos por culpa atribuída ao próprio exequente - Contagem da prescrição intercorrente com base no entendimento consolidado no REsp. nº 1.340.553/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos - RECURSO IMPROVIDO.” (Apelação nº 0507253-03.2006.8.26.0606, 15ª Câmara de Direito Público do TJPS, j. 19/12/2018, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar). Nessa esteira, a pretensão da Fazenda Pública foi fulminada pela prescrição, haja vista que, após a ciência da primeira penhora insuficiente em 15.06.2012 (id. 58801986 – pág. 182) até a presente data decorreu o lapso prescricional de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos). Não obstante, a título de cautela, advirto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente.” (STJ - AgRg no REsp 1328035/MG - rel. Ministro Humberto Martins - 2a Turma - Julgamento: 11.09.2012)
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, V, do CPC. Considerando a isenção da Fazenda Pública, deixo de condená-la em custas e despesas processuais. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte/MT, 13 de fevereiro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal)