Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargado: Silva Almeida Ltda e Outros Decisão Interlocutória
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0043197-16.2011.8.11.0041 Ação: Monitória Vistos etc. O embargante apresentou junto ao ID 114397032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida junto ao ID 113597167, pleiteando o recebimento destes embargos, dando-lhe provimento, por ser a decisão contraditória, pois alega que a decisão que determina a citação interrompe o prazo prescricional, que não ficou inerte e pleiteou pela citação dos requeridos por edital. Atendendo ao comando do art. 1.024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil é expresso e específico quando do cabimento dos Embargos de Declaração, consoante seu artigo 1.022. Ainda, segundo Nelson Nery Júnior, “os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 2120). O pedido do embargante não merece prosperar. Não vislumbro no decisum nenhuma contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada através dos embargos. Ademais, consta na decisão todos os fundamentos fáticos e jurídicos necessários, e ainda questionados pelo embargante, sendo esta extremamente clara em sua totalidade, assim não pairam dúvidas de qualquer trecho seu conteúdo. Ressalto ainda a redação do Código de Processo Civil constante no parágrafo 2º do artigo 240, ratificou os termos do artigo 219, parágrafo 4º, do Código de 1916, impondo a mesma penalidade quanto à desídia e negligência do autor, no tocante ao cumprimento do prazo para citação. Vejamos o que dispõe o artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (grifo nosso) Assim, o requerente deveria ter providenciado a REGULAR citação válida dos requeridos DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL do título, sob pena de incorrer no instituto da prescrição do título. Não foi fundamentada a r. Sentença em prescrição intercorrente, e SIM na prescrição do título por ausência de citação dos requeridos. Demonstrado que o requerente não se utilizou de todas as formas de citação dos requeridos, DENTRO DO PRAZO LEGAL DE PRESCRIÇÃO, pois este prazo, quando ordenada a citação, retroagiu o prazo prescricional à data da propositura da ação, como acima transcrito no artigo 240, §1º do CPC. Isto posto recebo os Embargos de Declaração e REJEITO os referidos Embargos opostos, mantendo na íntegra os termos da decisão. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 28 de abril de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario