Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0026306-80.2012.8.11.00411 (p) VISTOS, A parte Executada no id. 105278888 requereu o desbloqueio da penhora efetivada em suas contas bancárias, alegando que o valor de R$ 36.824,51 (trinta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos) junto à conta bancária no Banco do Brasil S/A encontra-se depositada em conta poupança (nº 510.014.834-5), tratando-se de verba impenhorável. Alegou ainda que embora na conta havia saldo de R$53.304,47, o saldo constritado é em parte impenhorável, porquanto compreende saldo dentro do limite de 40 salários mínimos, ou seja, R$ 48.480,00 Instado para juntar o extrato da movimentação bancária dos últimos 03 meses (id. 111973042), o Executado ao cumprir o despacho no id. 112664666, ofereceu em pagamento à diferença do valor bloqueado a ordem de R$ 4.824,47, após a dedução do montante a ser restituído, e requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação, a afim de permitir uma solução consensual para a liquidação do saldo remanescente da dívida de forma parcelada. DECIDO. Analisando os extratos apresentados pela parte Executada, verifico que restou comprovado que a importância bloqueada no id. 104655431 encontrava-se depositada em conta poupança, verba reconhecidamente impenhorável, conforme dicção do artigo 833, inciso X, do CPC. A par disso, DEFIRO o pedido de desbloqueio da conta poupança formulado pelo Executado, e, considerando que já houve transferência do montante para a conta de Depósitos Judiciais, deverá ser restituído ao Executado mediante a expedição de Alvará. Contudo, considerando que o Executado ofereceu em pagamento a quantia de R$ 4.824,47 (quatro mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), deverá o valor ser deduzido da quantia a ser restituída ao Executado, perfazendo assim a importância impenhorável de R$ 32.085,33 (trinta e dois mil, oitenta e cinco reais e trinta e três centavos). Expeça-se ALVARÁ dos referidos valores em favor da parte Exequente (R$ 4.824,47 ) e do Executado (R$ 32.085,33). Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias manifestar se possui interesse na designação da audiência de conciliação, e, em caso positivo, deverá a secretaria judicial agendar data e horário para realização junto ao CEJUSC. Do contrário, fica o Exequente intimado para no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento (CPC, art.921) Consigno, desde já que decorrido o prazo para o Exequente e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do crédito pela parte Exequente, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 828), e efetue a inclusão dos dados das partes Executadas nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Consigno à parte solicitante e ao cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal