Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0000963-77.2014.8.11.0020..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT
EXECUTADO: GUSTAVO DE MELO ANICEZIO, MARTA REGINA RODRIGUES DE MELO, MARCELA DE MELO ANICEZIO, RAFAEL RODRIGUES DE MELO ANICEZIO
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se embargos de declaração opostos por DUÍLIO PIATO JÚNIOR, em face da sentença proferida ao id. 70055936, que julgou extinto o presente feito pelo adimplemento do débito. Em respaldo, aduz o embargante, em suma, que a presente execução de título extrajudicial não cabe ser extinta sob a ótica da execução fiscal, bem como não há falar em isenção de custas ou falta do exercício de defesa por parte dos devedores. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, razão assiste ao embargante, razão pela qual chamo o feito à ordem a fim de corrigir o erro material verificado na sentença proferida ao id. 70055936. Assim, mantenho incólume o relatório da sentença embargada, contudo, retifico o erro material, para fazer constar na fundamentação e no dispositivo os seguintes termos: “Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. Uma vez cumprida à obrigação imposta no título executivo extrajudicial, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC/2015. Conforme consignado em acordo, as custas processuais, se existentes, serão arcadas pelos devedores. Após o trânsito em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, ARQUIVE-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, na forma pleiteada pelo autor. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito