Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0002545-41.2011.8.11.0013.
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDSON DOMINGUES PIMENTA - ME E OUTRO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de EDSON DOMINGUES PIMENTA - ME E OUTRO. Partes qualificadas no feito. A parte exequente requer a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 pretende resolver a celeuma relativa aos procedimentos de execução fiscal, garantindo que nenhuma delas permaneça eternamente em andamento. Assim, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 314 /STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1955814 RJ 2021/0261149-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) No caso dos autos, observa-se que desde o ajuizamento – ocorrido em 2011 – várias foram as tentativas de localizar bens, e vários foram os arquivamentos provisórios realizados. Portanto, não se chega a outra conclusão senão a da cristalina configuração da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO. Posto isso, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito nos termos dos art. 487, II, e art. 924, V, e art. 925, todos do CPC. Sem custas, nos termos da Lei n. 7.603 do Estado do Mato Grosso. Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios realizados nos autos em desfavor do(s) executado(s). Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito