Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0000304-22.1996.8.11.0013..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SABRACICLO BICICLETAS E PECAS LIMITADA, JOAO ONOFRE BRACALE, VITORIA MODESTO DE MEDEIROS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO, em face de CERAMICA GUAPORE LTDA e outros, partes qualificadas nos autos. A demanda foi distribuída em 29/03/1983 (id. 61352348 - Pág. 4). No decorrer do procedimento, em 08/04/2016, foi determinada a suspensão do processo (id. 61352349 - Pág. 198). Certificado o decurso de mais de 06 anos sem que fossem apresentados bens à penhora (id. 102191967). Intimada a parte exequente, nada requereu (id. 111409926). É o breve relato. Decido.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO, em face de CERAMICA GUAPORE LTDA e outros. O juízo proferiu decisão de suspensão em 08/04/2016 ((id. 61352349 - Pág. 198). Anote-se que decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, vejamos: Tema 567 do STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Destaquei Em que pese as inúmeras tentativas de penhora, não foram suficientes para pagamento total do débito e, conforme decidido pelo STJ, somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente: Tema n. 568/STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo. Negritei. Pois bem. Percebe-se dos autos que a suspensão do feito passou a contar a partir 08/04/2016 (id. 61352349 - Pág. 198), até porque ocorreu a pedido da parte exequente (id. 61352349 - Pág. 196), permanecendo por 01 (um) ano, conforme dicção do art. 40, §2°, da LEF. Depois, automaticamente, decorreram mais de 05 (cinco) anos, sem que fossem encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora (id. 102191967). Portanto, preenchidos os requisitos do art. 40, §4°, da LEF e atento ao entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Posto isso, declaro a EXTINÇÃO da execução, com resolução de mérito nos termos dos art. 487, II, e art. 924, V, e art. 925, todos do CPC. Sem custas, nos termos da Lei n. 7.603 do Estado do Mato Grosso. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito