Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1034793-70.2022.8.11.0041
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Luiz Paulo Pinto de Souza, objetivando o recebimento de crédito oriundo de contrato de empréstimo (financiamento) decorrente de operação realizada por instituição financeira subordinada ao Banco Central. A inicial foi recebida e a citação da parte executada determinada. Contudo, não houve êxito na localização da parte e os autos retornaram conclusos para análise do pedido de citação por hora certa. É o sucinto relatório. Decido. O Provimento nº 004/2008 do Conselho da Magistratura trata da competência exclusiva das Varas Bancárias para processar e julgar as causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. O art. 1º, incisos I e II do Provimento nº 004/2008 disciplina: “Art. 1º. Atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lei nº 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação às seguintes varas judiciais, na Comarca de Cuiabá, Entrância Especial, também visualizadas no quadro anexo: I – as Varas Cíveis 4ª, 8ª, 15ª e 16ª passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Especializadas em Direito Bancário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes. § 1º. Deverão tramitar por essas varas especializadas, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcio; descontos de duplicata; financiamento, inclusive da casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.” (Negritei) Como se infere da inicial e dos dispositivos acima, a matéria relativa à execução de contrato de financiamento deve ser dirimida por uma das Varas Bancárias. Nesse sentido, já confirmou o Tribunal de Justiça de Mato Grasso por ocasião de julgamento de Conflito de Competência, conforme exemplo que a seguir colaciono: “ CONFLITO DE COMPETÊNCIA – PROVIMENTO Nº 004/2008/CM – VARAS ESPECIALIZADAS DE DIREITO BANCÁRIO – AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO CREDITÍCIO – EXECUÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DE NATUREZA NITIDAMENTE BANCÁRIA – CONFLITO IMPROCEDENTE. Sendo a ação de execução de título extrajudicial oriunda de contrato de empréstimo consignado, a sub-rogação da seguradora no direito creditício, não retira a natureza bancária da ação. As varas especializadas em direito bancário, criadas pelo Provimento nº 004/2008/CM, definem sua competência jurisdicional pela natureza da demanda, nos termos do art. 1º, I, §1º do Provimento nº 004/2008/CM.” (N.U 1012175-36.2017.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 07/06/2018, Publicado no DJE 12/06/2018. Negritei.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FIRMADA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUBORDINADA À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL - POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO ALTERA MATÉRIA NEM A RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO - CONFLITO PROVIDO. A competência para processar e julgar a Ação de Execução, que tem como objeto Cédula de Crédito Bancário firmada com Instituição Financeira subordinada à fiscalização do Banco Central é da Vara Especializada em Direito Bancário, porquanto ainda que haja posterior cessão do crédito, não se altera a matéria nem a relação jurídica originária.” (N.U 1001132-34.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/06/2019, Publicado no DJE 11/06/2019. Negritei.) Pelo exposto, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem e declino da competência em favor de uma das Varas Bancárias desta Comarca, para processar e julgar esta ação executiva. Redistribua-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito