Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. 1. Deixo de deferir o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, eis que há muitos anos este Juízo o faz pelo sistema Infojud, o qual DETERMINO a consulta apenas da última declaração de imposto de renda do executado. O resultado da consulta encontra-se em anexo. 2. DEFIRO a consulta ao sistema Infojud no tocante ao DOI, desde o mês de distribuição da ação até a presente data. A consulta encontra-se em anexo. 3. Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens pela ferramenta CNIB, inicialmente, cabe consignar que o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, “ destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”. Assim, a CNIB é destinada a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Juízes e autoridades administrativas, cujos principais objetivos são os de dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliões de Notas e Oficiais de Registros de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, no intuito de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda de financiamento de imóveis e outros bens (https://www. indisponibilidade.org.br). Embora o referido provimento tenha sido editado para a indisponibilidade de bens no âmbito fiscal, tributário e trabalhista, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da utilização do CNIB em outras demandas judiciais, desde que configurados os requisitos assentados pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP (Rel. Min. Og Fernandes – primeira seção – J. 26.11.2014), quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais (BACENJUD e RENAJUD). Vale ressaltar, ainda, que não existe óbice a sua aplicabilidade às execuções diversas da área fiscal, haja vista que, embora no provimento haja menção que a realização de estudos se deu em razão de solicitação da Procuradoria da Fazenda Nacional, não existe no texto normativo qualquer disposição que limite a utilização do sistema apenas nos casos de execução fiscal. No presente caso, verifica-se que a parte executada foi citada e que as diversas tentativas para encontrar bens penhoráveis, mais precisamente por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas, não tendo a parte exequente, por consequência, obtido a satisfação de seu crédito. Assim, como foram preenchidos os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é plenamente razoável sua adoção na hipótese em comento, mormente porque é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade. Assim, DEFIRO a localização de bens passíveis de penhora adotando a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para fins de localização de bens passíveis de penhora, a ser concretizada na origem. O resultado da localização será anexado aos autos oportunamente. Caso resulte negativo, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Com relação à certidão do servidor acerca do decurso de prazo, verifica-se que foi juntado aos autos no ID. 95650329 a carta de citação/intimação e no dia 30.09.2022 o ato ordinatório para a parte autora apresentar manifestação (ID. 96606415). Assim, a meu ver, pelo próprio sistema PJE, verifica-se que houve o decurso do prazo para pagamento. 5. Por fim, verifica-se no ID. 114111373 que houve a inserção do nome do devedor no Serasajud. 6. Int. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA
DECISÃO
Exequente: PAULO CEZAR SANTOS MACHADO Executado (a): AMARILDO APARECIDO LEITE
Processo n° 8010110-78.2010.8.11.0101
Vistos. 1. Defiro a penhora de ativos financeiros – penhora on line via Sistema SISBAJUD, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835, CPC. Os autos permanecerão em Gabinete para que esta Magistrada requisite à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome da parte Executada AMARILDO APARECIDO LEITE, CPF/CNPJ nº 352.788.621-49, devendo as informações limitar-se à existência ou não de depósito ou aplicação financeira nas contas da Executada até o valor de R$ 100.589,72 (cem mil quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), que corresponde ao principal e acessórios informado pela parte Exequente na última atualização. 2. EM CASO DE PENHORA POSITIVA, diante do bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud, ainda que inferior ao montante do cumprimento de sentença/execução, intime-se o Requerido/executado, na pessoa de seu respectivo advogado caso tenha, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Ainda, intime-se o Requerente/Exequente acerca da penhora online, a fim de requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Em caso de PENHORA NEGATIVA, defiro o pedido de bloqueio via sistema RENAJUD a fim de averiguar a existência de bens em nome da Executada AMARILDO APARECIDO LEITE, CPF n°: 352.788.621-49. Considerando que a propriedade de bem móvel transfere-se com a simples tradição nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, podendo eventualmente o(s) veículo(s), em nome da(s) parte(s) executada(s), constantes do sistema RENAJUD já ser(em) de propriedade e estar(em) na posse de outrem, situação que, se deferida a constrição sem a devida cautela, poderia afetar direito de terceiro(s) de boa-fé e, por consequência, ocasionar a oposição de embargos de terceiro, fazendo com que o presente feito se arraste por ainda mais tempo, determino, desde já, em caso da penhora online ser total ou parcialmente infrutífera, apenas a busca de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s) utilizando-se do sistema RENAJUD. Neste sentido: “PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS – SIMPLES TRADIÇÃO – A propriedade dos bens móveis transmite-se por simples tradição, pelo que se considera proprietário aquele com quem for o bem encontrado”. (TRT 8ª R. – AP 01469-2004-007-08-00-9 – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar – J. 06.12.2004). Sendo frutífera a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) veículos(s) encontrado(s), devendo o oficial de justiça certificar, através de documentos, vizinhos, entre outros meios, se o(s) veículo(s), objeto(s) da constrição, é (são) realmente de propriedade da(s) parte(s) executada(s) e se encontra(m)-se em sua posse. Para o cumprimento do referido mandado, a parte exequente deve fornecer todas as informações necessárias para encontrar o(s) veículo(s) e o(s) executado(s), bem como os meios necessários para remoção do bem. Caso a busca pelo sistema RENAJUD ou o cumprimento do mandado sejam infrutíferos, por constar no cadastro do(s) veículo(s) do DETRAN restrição(ões) judicial(is) ou por ser(em) objeto(s) de alienação fiduciária e ainda por certificar o oficial de justiça de que não é(são) de propriedade e não está(ão) na posse da(s) parte(s) executada(s), intimem-se a(s) parte(s) autora(s) para que em 10 (dez) dias, indique(m) bem(ns) passíveis de penhora da(s) parte(s) executada(s), sob pena de extinção e arquivamento do feito. 3. Determino a inclusão do nome da parte executada, AMARILDO APARECIDO LEITE, nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3° do CPC. 4. Intime-se. Cumpra-se. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito