Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em consulta mais detida ao Sistema PJe se observa a existência de quatro demandas ajuizada por RAFAEL MAXIMIANO BRAGA DE SOUZA em desfavor de ARLETE CAROLINA BRAGA MALVINO objetivando a execução de títulos de crédito, a saber: Processo Cheque Vencimento Valor 1000661-31.2023.8.11.0015 00081 10/08/2022 R$ 10.000,00 00082 15/09/2022 R$ 10.000,00 00083 15/10/2022 R$ 10.000,00 1001050-16.2023.8.11.0015 00084 15/11/2022 R$ 10.000,00 00085 15/12/2022 R$ 10.000,00 1009424-21.2023.8.11.0015 00086 15/01/2023 R$ 10.000,00 00087 15/02/2023 R$ 10.000,00 00088 15/03/2023 R$ 10.000,00 1016420-35.2023.8.11.0015 00089 15/04/2023 R$ 10.000,00 00090 15/05/2023 R$ 10.000,00 Como visto em quatro demandas a parte Exequente concentra em face da parte Executada 10 títulos de crédito. Todos com o mesmo valor, todos com vencimentos em intervalos regulares e, ao que se percebe, todos preenchidos com a mesma caneta a indicar possível preenchimento no mesmo ato. Não se olvida que os títulos de crédito sejam ordens de pagamento autônomas entre si, porém, ao que se extrai do conjunto probatório é que os cheques foram emitidos não como ordem de pagamento à vista, mas para assegurar o pagamento de um negócio jurídico maior sendo que cada um deles representaria o valor de uma parcela mensal, contudo, não é possível precisar quantos mais cheques foram emitidos. Porém, a prova documental exibida é suficiente para este Juízo concluir pela existência de um fracionamento do débito que o pulverizou em diversas demandas com o fito de se adequar ao teto do Juizado Especial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO DE FORNECIMENTO MENSAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. ACIONANTE QUE DISTRIBUIU AO MENOS SETE AÇÕES FUNDADAS NO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM INÚMERAS AÇÕES. BURLA AO TETO DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBASAMENTO JURISPRUDENCIAL. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA 80006075820168050014, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2019). O art. 3º, inciso I da Lei nº 9.099/1995 limita a competência em razão do valor da causa ao teto de 40 vezes o valor vigente do salário mínimo, o que supera o valor da dívida acima considerada. A propositura de demanda cujo valor da causa supera o valor de alçada do Juizado Especial implica em falta de inadequação da via eleita. Isto posto, reconhecida a incompetência deste Juizado Especial Cível, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do citado art. 51, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais e do art. 330, inciso III, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do citado Estatuto Adjetivo. Sem custas e despesas judiciais, nem honorários advocatícios, até pela inexistência de litigiosidade. Acesso gratuito à Justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição. Inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/1995. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1001050-16.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: RAFAEL MAXIMIANO BRAGA DE SOUZA
EXECUTADO: ARLETE CAROLINA BRAGA MALVINO
Vistos. 1 - Dispensado relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2 -
Trata-se de “ação de execução por quantia certa”, ajuizada por RAFAEL MAXIMIANO BRAGA DE SOUZA em face de ARLETE CAROLINA BRAGA MALVINO, ambos devidamente qualificados (ID 108067439). 3 - Consta como objeto da exordial, a execução das seguintes cártulas de cheque: Banco 341 - Agência 8218 - Conta: 99690-1 Número: 000086 - R$ 10.000,00 (dez mil reais), nominal à Fabricio Moreira Costa. Banco 341 - Agência 8218 - Conta: 99690-1 Número: 000085 - R$ 10.000,00 (dez mil reais), nominal à Rafael Maximiano Braga de Souza. Banco 341 - Agência 8218 - Conta: 99690-1 Número: 000084 - R$ 10.000,00 (dez mil reais), nominal à Rafael Maximiano Braga de Souza. 4 - Analisando detidamente os autos, o cheque de número 000086 é nominal a terceiro, e não possui endosso mandato que transfira ao exequente a propriedade da cártula de cheque, de modo que este venha a ter legitimidade para executá-lo. 5 - É cediço que o nosso Código de Processo Civil em seu art. 18, caput, dispõe que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". No caso em tela, interpretando o disposto no artigo 18 do CPC, a autorização feita pelo ordenamento jurídico se trata da existência do endosso, que nada mais é do que uma modalidade de transferência do direito creditório constante de um título de crédito. É visto na mencionada cártula de cheque não há endosso, seja ele em preto ou em branco, o que trás a tona a ILEGITIMIDADE do exequente RAFAEL MAXIMIANO BRAGA DE SOUZA para pleitear pelo recebimento do cheque Banco 341 - Agência 8218 - Conta: 99690-1 Número: 000086 no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nominal à Fabricio Moreira Costa. 6 - No que diz respeito à legitimidade, é sabido que se trata de matéria de ordem pública, assim, tal matéria pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz. Por outro lado, o exequente, pode prosseguir nestes autos com a execução dos cheques: Banco Banco 341 - Agência 8218 - Conta: 99690-1 Número: 000085 - R$ 10.000,00 (dez mil reais). Banco 341 - Agência 8218 - Conta: 99690-1 Número: 000084 - R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão de todo exposto: (i) reconheço de ofício e DECLARO a ILEGITIMIDADE da parte autora em EM FACE DO CHEQUE: banco 341 - Agência 8218 - Conta: 99690-1 Número: 000086 - R$ 10.000,00 (dez mil reais) com fulcro no art. 18 da Lei 13.105/2015 e (ii) DETERMINO que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de apresentar nova planilha de débitos sem a inclusão do título executivo cheque Número: 000086, em razão da ilegitimidade do exequente, bem como, promova a readequação do valor da causa, sob pena de extinção do feito. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação do necessário. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito