Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 0009530-15.2014.8.11.0015 Valor da causa: R$ 18.743,98 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Comercial]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. Endereço: AV. HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 2368, SALAS 01 E 02, ED. TOP. TOWER CENTER, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 POLO PASSIVO: Nome: LUCIA INSAURALDE DE OLIVEIRA 00856905119 Endereço: desconhecido Nome: LUCIA INSAURALDE DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: JOSE INSAURALDE DE OLIVEIRA Endereço: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: DOS FATOS: A AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A – MT FOMENTO é credora da Executada na importância de R$ 18.743,98 (dezoito mil setecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos ), conforme Simulação de Liquidação atualizada até a data de 17/06/2014, valor que vem representado pela Cédula de Crédito comercial n°2013000780/0, e seus documentos anexos. O crédito objeto da Cédula de Crédito Comercial mencionada foi devidamente liberado conforme planilha de Operação de Crédito no valor de R$ 14.980,00 (quatorze mil novecentos e oitenta reais), descontados os encargos financeiros que somaram o valor de R$ 435.82 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Para assegurar o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias assumidas na Cédula de Crédito Comercial n°2013000780/0, a Executada ofereceu em garantia os próprios bens financiados e aval. Fora acordado entre as partes que o pagamento do financiamento seria em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas no valor de R$ 432,43 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), com o primeiro pagamento para o dia 21/07/2013 e o término para o dia 21/06/2017, todavia, a Executada pagou apenas 04 (quatro) parcelas, deixando de adimplir as demais. Ocorre Excelência, que até a presente data a Executada não procurou a Instituição Financeira para regularizar sua situação de forma amigável. Salienta-se que foram várias as tentativas por parte da Instituição Financeira, na busca de reaver seu credito amigavelmente. Assim, por não terem logrado êxito nas negociações junto a Executada, só restou a AGÊNCIA DE FOMENTO S/A- MT FOMENTO, propor a presente Ação de Execução para ter seu crédito satisfeito na forma da lei. DO PEDIDO:
DIANTE DO EXPOSTO, requer de Vossa Excelência: a) A citação dos EXECUTADOS para quitarem o seu débito no prazo de três dias, sob pena de penhora, assegurando-se aos devedores o direito de oferecerem embargos ou parcelarem o débito na forma do art. 745-A do CPC, no prazo de quinze dias. b) Não sendo realizado o pagamento, requer a execução dos bens dado em garantia, e quantos bens bastarem para garantir o presente feito, requerendo ainda, como medida acautelatória, que os bens penhorados sejam depositados na Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A – MT FOMENTO, como do direito do credor de conservar o valor venal dos mesmos; c) Desde já, requer também seja efetuada a penhora na conta corrente dos Executados através do convênio BACEN-JUD, determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, em qualquer agência do País. d) A fixação de honorários sucumbências em 20% sobre o valor da causa, os quais deverão ser reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. Dá-se a presente causa o valor de R$ 18.743,98 (dezoito mil e setecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos). Termos em que, Pede deferimento. DECISÃO: Vistos etc. 1. Citem-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do valor principal, acrescido de custas e honorários advocatícios (art. 652 e 652-A, do CPC), consignando que poderão oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação independentemente de estar seguro o Juízo (art. 736 e 738, do CPC). 2. No prazo para embargos, reconhecendo os executados crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderão parcelar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o artigo 745-A do Código de Processo Civil. Para tanto, intime-se o exequente às providências do § 1° do art. 745-A do CPC. 3. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, notadamente considerando a natureza da ação, contudo, na hipótese de pronto e integral pagamento no prazo acima mencionado, referida verba honorária será reduzida na metade (art. 652/A, § único). 4. Não efetuado o pagamento a que se refere o item “1”, penhorem-se e avaliem-se bens dos devedores suficientes para garantir a execução. 5. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, intimem-se a segunda e o terceiro executados, e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para conhecimento. 6. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça não encontrar a parte devedora arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 653, parágrafo único. Intimem-se. Às providências. Verifico que foram realizadas várias tentativas de citação do executado Jose Insauralde De Oliveira. No entanto, todas elas resultaram infrutíferas (Id. nº 69985715 – (pág. 50); 69985722 – (pág. 08; 21; 32); 69985717 – (pág. 04); 71040495). Assim, determino a citação do executado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. Intime-se. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CATHERINE PERUZZO PELLENZ, digitei. SINOP, 16 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.