Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0050154-62.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ENCO ENGENHARIA COMERCIO LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Observa-se que a Fazenda Pública requereu a extinção do feito por cancelamento da Dívida Ativa, com fulcro no artigo 26 da LEF. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo-se em vista a informação, pelo exequente, de que as CDA’s objeto(s) dos autos foram canceladas, incide o que dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Posto isso, diante do requerimento da parte exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da LEF. Sem custas nem honorários. Determino as providências necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação. Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito