Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 0009210-28.2015.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução extrajudicial ajuizada por ITAU SEGUROS S/A em face de ELCENIR GARCIA DOS SANTOS, referente a cota de consórcio n. 001809756, veículo sob placa NPJ1578. Deferida a liminar de busca e apreensão, após diligências infrutíferas, a parte requerente pugnou pela conversão da ação em execução, sendo o pleito deferido (Id. 67535670 - Pág. 2-3). Todavia, efetuadas novas diligências, inclusive com busca de endereços pelos sistemas conveniados, a parte ré não foi localizada. Instada a manifestar (Id. 86226106), houve o decurso do prazo sem manifestação pela parte autora (Id. 103160601). Determinada a intimação pessoal da parte autora por carta com aviso de recebimento (Id. 110399771), este foi devolvido pelo motivo “mudou-se” (Id. 111876291). Intimada via edital (Id. 112061562/115997380), a parte autora se quedou inerte (Id. 116847087). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, verifica-se que o feito se encontra paralisado há mais de seis meses sem qualquer manifestação da parte exequente. Ademais, tentada sua intimação pessoal no endereço informado nos autos, ela não foi localizada (Id. 111876291) e efetuada a intimação por edital, houve o decurso do prazo sem manifestação (Id. 116847087). Diante disso, resta evidenciado o desinteresse da parte exequente no andamento do feito, caracterizando o abandono da causa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Evidenciado que a parte autora mudou de endereço e não comunicou o Juízo, revela-se válida a intimação pessoal encartada nos autos, encaminhada ao endereço antigo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar andamento na causa, não se pronunciou no prazo legal. (TJMT - AC: 00021539120128110005 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2019, p. 10/09/2019). Como exposto alhures, são deveres das partes e de seus procuradores, informar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme disposto no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo que, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, não tendo a parte autora efetuado os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito