Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1024045-70.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
EXECUTADO: MARIA ROSA DA SILVA, JOAO VITOR DOS SANTOS CLAUDINO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Processo na etapa de exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos para apreciar a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOAO VITOR DOS SANTOS CLAUDINO, ora excipiente, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por STUDIO S FORMATURAS EIRELI. Aduz, em síntese, que desconhece a nota promissória apresentada na petição inicial, posto que não assinou o documento, bem como que registrou boletim de ocorrência após tomar conhecimento acerca da existência da presente ação. Afirma que há notória diferença entre a sua assinatura e a constante na nota promissória, conforme documento pessoal apresentado. Requer seja declarada a nulidade do título, com a consequente extinção do feito, bem como que seja efetuado o desbloqueio dos valores e a parte exequente condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alternativamente, requer a extinção do feito em razão da necessidade de perícia. A parte exequente, ora excepta, se manifestou nos autos alegando que no Juizado Especial não se admite a realização de prova pericial, bem como que a assinatura aposta na nota promissória se assemelha muito com a constante nos documentos apresentados pelo excipiente. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade oposta, bem com a liberação da quantia devida, mediante a expedição de alvará, com a consequente intimação para pagamento do saldo remanescente. É o relatório. DECIDO. Procedendo a minuciosa análise dos autos, de fato, verifico que razão assiste à parte excipiente, porquanto evidente a divergência existente entre as assinaturas, consoante passo a demonstrar. Na nota promissória apresentada na petição inicial, supostamente assinada pelo executado, ora excipiente, consta a seguinte assinatura: Por outro lado, no documento pessoal e procuração apresentados pelo executado ao opor a presente exceção de pré-executividade, consta o que segue: Ora, há notória divergência entre as assinaturas, as quais são diversas a olho nu, o que afasta a tese de necessidade de perícia e enseja a nulidade do título apresentado na presente execução. E que pesem as notas promissórias, títulos de crédito, gozem das características/princípios da autonomia e literalidade, no presente caso, houve expressa insurgência da parte executada quanto à assinatura oposta no documento, todavia, a parte excepta, apesar de se manifestar os autos, se limitou a alegar que as assinaturas “... se assemelham-se, EM MUITO”, sem sequer esclarecer a causa debendi, a fim de justificar a causa que originou eventual relação existente entre as partes e, via de consequência, a emissão da nota promissória ora executada. Nos termos do artigo 54, IV, do Decreto n° 2.044/1908, a nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter os requisitos essenciais, dentre eles a assinatura do próprio punho do emitente. A assinatura é requisito de existência e validade da nota promissória, de modo que comprovada a existência de fraude, os requisitos legais não encontram-se preenchidos. Nesse sentido, eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURA FALSA – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAIS – NULIDADE DO TÍTULO – EXTINÇAO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não padece de qualquer nulidade a sentença, uma vez que o processo foi regularmente instruído inclusive com prova pericial. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade da nota promissória, conforme orientação do STJ. (N.U 0003330-52.2006.8.11.0021,, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) O artigo 783, do Código de Processo Civil, dispõe que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, de modo que quando o título executivo não preenche o requisito de exigibilidade, tal fato impõe a extinção da ação executiva. Portanto, feitas as considerações necessárias, entendo que o executado, ora excipiente, comprovou suficientemente a existência de vício no título executivo, o que enseja o reconhecimento da nulidade e a consequente extinção do feito. Afasto, por fim, o pedido de litigância de má-fé no presente caso, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a nulidade e JULGAR EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, expeçam-se os competentes alvarás, em favor dos Executados, da seguinte forma: a) em favor de MARIA ROSA DA SILVA, nos valores de R$ 800,64 (ID 100203837) e R$ 600,00 (ID 100203809), mediante o fornecimento dos dados bancários; e b) em favor de JOAO VITOR DOS SANTOS CLAUDINO, nos valores de R$ 18,02 (ID 100203837) e R$ 309,50 (ID 100203817), mediante o fornecimento dos dados bancários. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito