Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000994-42.2016.8.11.0048..
REQUERENTE: RUBIM & RUBIM LTDA - ME
REQUERIDO: RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUBIM & RUBIM LTDA, contra sentença prolatada em id. 107394754, visando a sua reforma, requerendo o “conhecimento dos presentes aclaratórios, com seu devido acolhimento, a fim de sanar a contradição apontada, determinado pela não aplicação do denominado instituto do Cram Down, ante a inequívoca ausência de preenchimento cumulativo de todos os requisitos, por ser medida de direito”. Devidamente intimado o embargado, se manifestou no feito pleiteando pelo não acolhimento dos embargos apresentados. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os Embargos de Declaração tal como esculpido no Código de Processo Civil possui caráter supletivo e sobretudo periférico, o objetivando a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Nesse passo, faz-se necessário salientar que tal possibilidade se limita às hipóteses de correção de vícios de omissão e contradição, haja vista que, sendo constatada a ocorrência de obscuridade, seu saneamento importa, apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, tampouco à adoção de um, dentre posicionamentos conflitantes. Em síntese, o saneamento da obscuridade significa mero esclarecimento do julgado. No caso versando, mesmo na razoabilidade dos argumentos da Embargante, o acolhimento dos Embargos de Declaração implicaria em uma modificação profunda da decisão, a qual não pode ser agasalhada, da forma como proposta. Nesse diapasão, a insatisfação da Embargante com a decisão deve ser deduzida na via processual adequada, não em sede de embargos de declaração, ausente efetiva indicação e caracterização de defeitos materiais na decisão embargada, não é possível a aplicação do efeito infringente ao recurso, consoante leciona a jurisprudência da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRETENSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. 1. Não se admitem os aclaratórios quando a pretensão externada pelo embargante é nitidamente infringente, vale dizer, de reforma das conclusões obtidas no julgado. 2. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para se obter a uniformização de jurisprudência, já que existe, para esta pretensão, recurso próprio, de nome semelhante, mas de efeitos totalmente diversos: os embargos de divergência. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no REsp 1.195.774/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2011) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado; (...) III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1364488/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2011) Destarte, os embargos de declaração devem ser improvidos, uma vez que foram opostos apenas com o intuito de modificar a decisão proferida por este Juízo o que, como dito em linhas volvidas, não coadunam com a finalidade do recurso em pauta. Revela-se, com efeito, na pretensão recursal o visível desiderato de conferir efeito modificativo aos manejados embargos declaratórios, o que só é admissível em casos excepcionais, não sendo o que se vislumbra nesta decisão atacada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1022, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos, mas nego-lhe provimento, determinando o prosseguimento da decisão embargada. Desse modo, a sentença permanece tal como foi proferida e publicada. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recurso, no prazo de legal. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, CUMPRA-SE a sentença proferida e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juscimeira/MT. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito