Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1003690-89.2023.8.11.0015..
EMBARGANTE: CARLOS ALDAIL SIDNEY DOS SANTOS
EMBARGADO: MILTON CEOLATTO
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por Carlos Aldail Sidney dos Santos em face de Milton Ceolato, arguindo a nulidade da citação por edital, realizada na ação de execução. No mérito, pretende o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação. Juntou os documentos de ids n.º 111597679/111599648. Decido. Cumpre anotar que a matéria atinente a validade da citação realizada nos autos da execução, por meio de edital, foi objeto de deliberação no processo associado aos autos – n.º 1012721-75.2019.8.11.0015, deliberando-se pela ausência de nulidade. Assim, considerando que a citação do executado foi realizada por edital, em 23/05/2022, é evidente que os presentes embargos à execução foram ajuizados intempestivamente, haja vista que a distribuição do feito se deu apenas em 06/03/2023. Portanto, não há outro destino senão o da rejeição liminar, na forma do artigo 918, I, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRAZO PARA DEFESA. TERMO A QUO. FIM DO PRAZO DE DILAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 918, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma que trata dos embargos como meio de defesa em ação de execução é clara no sentido de que a sua apresentação deve dar-se em quinze dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (artigo 915, caput, do Código de Processo Civil). 2. Havendo na execução citação por edital, a contagem do prazo para o oferecimento de embargos inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo de dilação previsto no edital, nos termos do artigo 231, IV, do CPC. 3. O prazo de dilação, que consta como marco para a contagem do prazo para defesa na citação por edital, tem sua contagem iniciada com a publicação única do edital ou, havendo mais de uma, da primeira, prevista no artigo 257, III, da Lei Processual Civil. 4. A intempestividade dos embargos implica a sua rejeição liminar, nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJ-DF 07297786720218070001 DF 0729778-67.2021.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/03/2022).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 918, I, do Código de Processo Civil REJEITO LIMINARMENTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-lo ao pagamento de verba honorária sucumbencial, haja vista que não houve a citação da parte adversa. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP