Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VILSON JOSE BARICHELLO e outros
Processo n.º: 0003215-53.2009.8.11.0012
Vistos.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo FAZENDA NACIONAL em desfavor de VILSON JOSE BARICHELLO e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Diante da não localização de bens penhoráveis dos executados, foi determinado a intimação do exequente para manifestar a respeito da prescrição intercorrente, haja vista que desde o dia 19/08/2016 (ID 64897828, fls.187), o feito foi suspenso e até a presente data não há noticiais de bens dos executados. A exequente, apesar de ter sido intimada a manifestar sobre a prescrição, manifestou pela suspensão do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente os presentes autos, verifico ser hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequente. Isso porque, conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentado através da sistemática do art. 1036 do CPC, no âmbito do REsp. n.º 1.340.553, o prazo do art. 40, §§ 1º e 2ºm da Lei n.º 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, senão vejamos: “[...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”[...]; Ademais, ressaltou ainda o STJ que, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa tributária, cujo despacho citatório tenha sido proferido após a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, e de qualquer dívida de natureza não-tributária, os prazos do art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início log após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de não localização de bens penhoráveis. Vejamos: “[...] 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução [...]”. Nada obstante, esclarece o Tribunal Popular que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente, conforme se vê: “[...] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera[...]”. Neste diapasão, volvendo os olhos ao caso concreto, infere-se dos autos que entre o último ato capaz de interromper a prescrição dia 19/08/2016 (ID 64897828, fls.187) e o presente momento, mormente se considerado o período em que o processo permaneceu arquivado provisoriamente, é possível concluir que houve o decurso de prazo superior a 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos do prazo prescricional), razão pela qual há de se concluir que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário no dia 19/08/2022. Saliento, por oportuno, que como restou consignado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na tese fixada e anteriormente transcrita, os prazos em questão fluem de maneira automática e independem de pronunciamento judicial, não sendo afastados pelo mero peticionamento da exequente pugnando pela penhora de bens, desde que não localizados.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, DECLARO a prescrição intercorrente dos créditos exequendos e, por consectário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Revogo qualquer medida constritiva que tenha sido deferida nestes autos. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência para as partes, haja vista o entendimento sedimentado pelo STJ pela sua não aplicação ao presente caso (princípio da causalidade). Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 10 de março de 2023. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito