Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002001-95.2012.8.11.0020
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO proposta pela MASSA FALIDA DE AGRENCO DO BRASIL S/A em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente que a Secretaria de Estado e Fazenda do Estado de Mato Grosso lavrou a NAI nº 141329001600060200910, visando a constituição de cobrança de suposto crédito tributário decorrente de operações de exportações de mercadorias, no período de maio/2007. Alega que teria remetido soja em grãos à suas filiais localizadas em outros estados, com o fim especifico de exportação, todas acompanhadas de notas fiscais de saída e, as filiais, por sua vez, teriam realizado as operações de exportação, através dos portos de Santos, Paranaguá, São Francisco do Sul e Itajaí. Sustentou que a autuação se deu por ausência de comprovação da exportação das mercadorias por memorandos de exportação, nota fiscal de exportação, registro de exportação e despacho de exportação, de modo que exigiu o crédito tributário referente à alíquota interestadual de 12%. Assevera que firmou termo de confissão de dívida com a requerida. Entretanto, em auditoria realizada na empresa, aduziu ter constatado que as mercadorias foram encaminhadas à exportação, razão pela qual o tributo não seria devido. Assim, no mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica entre a autora e o Estado de Mato Grosso, bem como a ineficácia deste, bem como a inexigibilidade dos créditos tributários de ICMS sobre operação de saída de mercadorias exportadas, visto que todas as mercadorias foram destinadas a exportação, além da condenação do Estado de Mato Grosso à restituição das parcelas quitadas do acordo de parcelamento. Com a inicial, vieram os documentos de ID’s nº 39742564 (fls. 41/189)/39757817 (fls. 01/21). Às fls. 22/25 do ID nº 39757817, decisão indeferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. A autora apresentou emenda à petição inicial para alterar o endereço da filial e requerer a remessa dos autos à Comarca de Nova Mutum (fls. 28/29 do ID nº 39757817). Embargos de declaração apresentados pela parte autora às fls. 31/38 do ID nº 39757817, aduzindo omissão na decisão e requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou o recolhimento das custas ao final do processo. Proferida decisão às fls. 94/97 do ID nº 39757817, conhecendo dos embargos de declaração e indeferindo a pretensão de recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto pela parte autora indeferindo a liminar recursal, às fls. 126/128 do ID nº 39757817. Informada a interposição de agravo de instrumento às fls. 129/157 do ID nº 39757817. Às fls. 160/163 do ID nº 39757817, a parte autora pleiteou pela reapreciação do pedido de assistência judiciária gratuita e o recolhimento das custas ao final do processo. Aportou aos autos às fls. 69/76 do ID nº 39758536, decisão dando provimento ao agravo, confirmando a tutela deferida para reformar a decisão agravada e conceder aos benefícios da assistência judiciária gratuita. À fl. 78 do ID nº 39758536, determinada a regularização da representação processual da parte autora. A autora apresentou regularizou a representação processual às fls. 79/86 do ID nº 39758536 e fls. 01/04 do ID nº 39758538. Às fls. 15/18 do ID nº 39758538, decisão reconhecendo a conexão destes autos com a execução fiscal nº 0001355-52.2010.811.0086. Proferida decisão às fls. 22/27 do ID nº 39758538, indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência e recebida a inicial. A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento às fls. 28/41 do ID nº 39758538. Nos ID’s nº 39758538 (fls. 43/53)/39762859 (fls. 01/20), o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, aduzindo o reconhecimento irretratável e confissão de dívida pelo requerido ao aderir o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – REFIS e violação ao princípio da boa fé, razão pela qual requereu a improcedência da presente ação anulatória. Subsidiariamente, sustentou a regularidade da autuação fiscal, dada a ausência de demonstração da exportação da mercadoria pelo requerente no Processo Administrativo, as quais deveriam ter sido demonstradas através de memorandos de exportação, nota fiscal de exportação, registro de exportação e despacho de exportação. Impugnação à contestação às fls. 22/34 do ID nº 39762859, em que o autor alega a possibilidade de rediscussão dos fatos confessados, eis que a confissão de seu em virtude da situação de urgência para manutenção dos negócios da empresa, mormente a participação do pregão eletrônico concorrencial junto à Agência Nacional de Petróleo – ANP, assim como a reforçou a destinação da mercadoria à exportação. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de fls. 37/38 e 39 do ID nº 39762859. No ID nº 39762862, aportou aos autos acórdão do agravo de instrumento interposto pela autora, desprovendo o recurso. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 24/09/2020. Não foram suscitadas desconformidades dos autos físicos com o eletrônico. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Analisando aos autos, verifico que incontroverso no feito a adesão pelo requerente ao Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – REFIS, através do termo de confissão de débito fiscal e pedido de benefícios da compensação de fls. 55/56 do ID nº 39751221. No termo de confissão de dívida, a requerente reconheceu o débito expressamente e, na cláusula “a”, do instrumento de fl. 55 do ID nº 39751221, firmou a renúncia a expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial sobre o débito. Transcrevo ipsis litteris: DECLARAÇÃO: Em conformidade com legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO, que: a) Sou devedor dos valores acima demonstrados, RENUNCIANDO expressamente a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, quando admitido na legislação tributária, bem como desistindo, com o presente, dos já interpostos; A disposição de reconhecimento do débito para adesão ao termo de confissão e parcelamento do débito, assim como a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação decorre da previsão expressa do art. 4º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.433/2016: Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 1º do art. 1º desta Lei, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados. § 3º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo ou sua formalização nos termos do § 1° também deste preceito implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cinge-se a questão controvertida da lide sobre a possibilidade/impossibilidade de rediscussão do termo de confissão de dívida. Nos moldes da tese firmada no tema 375 do STJ, a confissão de dívida não inibe a discussão sobre os aspectos jurídicos da obrigação tributária. Entretanto, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, diante da confissão do requerente, é impossível a rediscussão da matéria. Transcrevo a tese firmada: Tema 375, STJ: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). A discussão levantada pela parte autora na hipótese em apreço refere-se exclusivamente sobre a matéria fática inerente à constituição da obrigação tributária, especificamente ocorrência/inocorrência do fato gerador, o que é vedado fazê-lo, já que reconheceu a existência do débito no termo confissão de dívida de fl. 55 do ID nº 39751221. Não tendo sido demonstrado nos autos qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o termo de confissão de dívida (erro, dolo, simulação ou fraude), revela-se impossível eventual discussão sobre o pacto celebrado mediante autonomia da vontade, devendo este ser mantido em sua integralidade. Adentrando ao ramo do Direito Civil, a parte autora pretende beneficiar-se de sua própria torpeza, violando a boa-fé objetiva, reconhecendo a existência de uma dívida com a finalidade de gozar dos benefícios concedidos pelo Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – REFIS e, em seguida, vem em juízo buscar a rediscussão do débito reconhecido e pretender a desconstituição deste. Sem mais delongas, ante a impossibilidade de rediscussão da matéria fática inerente ao termo de confissão de dívida de fl. 55 do ID nº 39751221, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 375, a improcedência da ação é medida que se impõe ao caso. Havendo a improcedência do pedido de ineficácia do termo de confissão de dívida, resta prescindível a análise dos pedidos de desconstituição do débito tributário e restituição dos valores relativos as prestações adimplidas. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA AÇÃO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES todos pedidos formulados na exordial pela parte autora. Custas pelo requerente. Honorários advocatícios pelo requerente, os quais fixo na importância de 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e não executada a sentença no prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito