Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1008129-85.2023.8.11.0002 - TJMT | JusConsulta
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Alienação Fiduciária
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 71.460,70
Órgão julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária · Vara Especializada em Direito Bancário - Comarca de Várzea Grande - SDCR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 07/05/2026.
07/05/2026, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 06:04
Expedição de Outros documentos
05/05/2026, 18:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
05/05/2026, 07:49
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 09:05
Juntada de Certidão
17/06/2025, 09:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/06/2025, 18:31
Recebidos os autos
16/06/2025, 18:31
Arquivado Definitivamente
07/06/2025, 02:22
Transitado em Julgado em 09/06/2025
07/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 06/06/2025 23:59
07/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de GD LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 06/06/2025 23:59
07/06/2025, 02:22
Publicado Sentença em 16/05/2025.
17/05/2025, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
17/05/2025, 12:31
Expedição de Outros documentos
14/05/2025, 16:34
Ver todas as movimentações (72)
Todas as movimentações
(72)
Publicado Intimação em 07/05/2026.
07/05/2026, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 06:04
Expedição de Outros documentos
05/05/2026, 18:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
05/05/2026, 07:49
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 09:05
Juntada de Certidão
17/06/2025, 09:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/06/2025, 18:31
Recebidos os autos
16/06/2025, 18:31
Arquivado Definitivamente
07/06/2025, 02:22
Transitado em Julgado em 09/06/2025
07/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 06/06/2025 23:59
07/06/2025, 02:22
Decorrido prazo de GD LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 06/06/2025 23:59
07/06/2025, 02:22
Publicado Sentença em 16/05/2025.
17/05/2025, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
17/05/2025, 12:31
Expedição de Outros documentos
14/05/2025, 16:34
Julgado procedente o pedido
14/05/2025, 16:34
Conclusos para julgamento
26/11/2024, 14:18
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 16:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 15/07/2024 23:59
16/07/2024, 02:16
Decorrido prazo de GD LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 15/07/2024 23:59
16/07/2024, 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
08/07/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
06/07/2024, 02:13
Expedição de Outros documentos
04/07/2024, 16:13
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2024, 16:13
Conclusos para decisão
01/12/2023, 13:44
Decorrido prazo de GD LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
20/09/2023, 05:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 12:10
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 07:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
04/09/2023, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
02/09/2023, 03:39
Expedição de Outros documentos
31/08/2023, 14:51
Juntada de Petição de diligência
24/08/2023, 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/08/2023, 15:36
Juntada de Petição de petição
24/08/2023, 15:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 10/08/2023 23:59.
12/08/2023, 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/08/2023, 16:11
Expedição de Mandado
09/08/2023, 15:38
Ato ordinatório praticado
09/08/2023, 15:32
Juntada de Petição de petição
09/08/2023, 14:03
Juntada de entregue (ecarta)
04/08/2023, 09:25
Juntada de Petição de petição
28/07/2023, 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
19/07/2023, 15:23
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 04:06
Publicado Intimação em 10/07/2023.
10/07/2023, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
08/07/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA CONFORME ID.122435056. INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. NADA MAIS. VÁRZEA GRANDE, 6 de julho de 2023. GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
07/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
06/07/2023, 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/07/2023, 20:38
Juntada de Petição de diligência
05/07/2023, 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/04/2023, 12:03
Expedição de Mandado
20/04/2023, 11:23
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 14:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
12/04/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
12/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete –
[email protected]
– WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria –
[email protected]
– WhatsApp (65) 3688-8451. DECISÃO REU: GD LOCACAO DE VEICULOS EIRELI PROCESSO 1008129-85.2023.8.11.0002; AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Vistos. 1. Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3. Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4. Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5. Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6. Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada. Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7. De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8. Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9. Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10. Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11. Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL. As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 12. Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res. OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 13. DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP. Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 14. Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 15. Intime-se. Cumpra-se. 16. Às providências., (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos
10/04/2023, 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2023, 12:38
Conclusos para decisão
20/03/2023, 15:11
Juntada de Petição de petição
17/03/2023, 09:19
Publicado Despacho em 14/03/2023.
14/03/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
14/03/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete –
[email protected]
– WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria –
[email protected]
– WhatsApp (65) 3688-8451. DESPACHO REU: GD LOCACAO DE VEICULOS EIRELI PROCESSO 1008129-85.2023.8.11.0002 AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Vistos. 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2. Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3. Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4. Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 6. Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 7. Às providências. ** (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/03/2023, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2023, 16:31
Conclusos para decisão
07/03/2023, 12:55
Ato ordinatório praticado
07/03/2023, 12:40
Juntada de Certidão
07/03/2023, 12:39
Juntada de Certidão
07/03/2023, 12:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
07/03/2023, 09:34
Recebido pelo Distribuidor
07/03/2023, 09:34
Distribuído por sorteio
07/03/2023, 09:34
Documentos
Outros documentos
•
05/05/2026, 07:49
Petição
•
05/08/2025, 09:05
Documento de comprovação
•
05/08/2025, 09:05
Sentença
•
14/05/2025, 16:34
Sentença
•
14/05/2025, 16:34
Despacho
•
04/07/2024, 16:13
Despacho
•
04/07/2024, 16:13
Ato Ordinatório
•
09/08/2023, 15:32
Decisão
•
10/04/2023, 12:38
Despacho
•
10/03/2023, 16:31
11/04/2023, 00:00