Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado relatório com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora compareceu nos autos (ID 112773622), e sem mais delongas, com fulcro no dispositivo do artigo 485, VIII, do CPC e requer a extinção e baixa definitiva do feito. A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, independe de anuência do requerido. Tal possibilidade se encontra prevista no § 5º, do art. 485 do CPC, o que também foi encampado pelo enunciado 90 do FONAJE, inciso VIII, verbis: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. A desistência da ação demanda homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos, disciplinada pelo art. 200, parágrafo único, do CPC. “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Pois bem, a desistência regular, atendendo os pressupostos da Lei, indica sua admissão e homologação. III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos artigos 200, § único c.c. o art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em atendimento às disposições sobreditas. IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES Sem custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios, em virtude do exposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes. Cumpra-se. Intime-se. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito