Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001187-04.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: LAVINIA DA SILVA CAMPOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por LAVÍNIA DA SILVA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Documentos colecionados ao ID 111817994/ ID 111818011. É o relatório. Fundamento e Decido. Recebimento da Inicial. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. Da gratuidade da justiça. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a parte autora apresenta alegações de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais (ID 111817994 pág. 2) dessa forma, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma da lei (CPC, art. 98). Deverá a gratuidade da justiça compreender ao contido nos incisos do §1º, do art. 98 do CPC. Da audiência de conciliação ou mediação. Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. Da citação. CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, inc. III c/c 231 c/c 183, §1º), ficando ciente de que, não respondendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, inc. II). Após, à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Perícia Em seguida, com o transcurso do prazo acima mencionado, que deverá ser certificado, ou a juntada da impugnação, DETERMINO a realização de exame pericial, para tanto desde NOMEIO como perito nos autos o ilustre médico Dr. MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço Hospital Sotrauma, Av. Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (065) 3624-9211 e (65) 99637-8410, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito, independentemente de compromisso, e deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput”, ambos do NCPC). ARBITRO os honorários periciais devidos ao perito ora nomeado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), forte nos arts. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal. Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros. Deverá o(a) Gestor(a) Judiciário(a) mediante impulsionamento por certidão, via DJE, intimar a parte autora e, mediante carta com aviso de recebimento intimar a autarquia requerida acerca da data aprazada para a perícia, bem como para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC). Faço consignar que o(a) requerente deverá comparecer na perícia a ser designada, independentemente, de intimação. Com o laudo pericial nos autos, vista às partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do NCPC). Por fim, com o integral cumprimento das determinações acima mencionadas, promova a conclusão dos autos. INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) requerente, via Diário da Justiça Eletrônico. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito