Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008228-69.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: ANA LUIZA RICCI FIGUEIREDO FERREIRA
Vistos, etc. Extinto o feito em 04/12/2022 (ID 105456354), com custas processuais à cargo da executada, a parte devedora veio aos autos em 13/01/2023, após ser intimada da sentença, para postular a benesse da justiça gratuita, objetivando sua isenção em relação às custas e honorários já arbitrados. Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Assim, a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, não podendo ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte postulante referente ao presente, produzindo efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1828060 RN 2019/0210268-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) Outrossim, em entendimento jurisprudencial, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, feito após a sentença de primeiro grau, poder-se-á ser considerado como usurpação da competência do segundo grau de jurisdição, uma vez que, encerrado o processo de conhecimento, o mencionado pedido deverá ser formulado em eventual recurso de apelação ou nos recursos subsequentes (recursos especial e extraordinário). É o entendimento acerca do tema: EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de extinção do incidente reformada. O pedido de gratuidade de justiça após a sentença de primeiro grau deve ser formulado em recurso de apelação ou nos recursos subsequentes (recursos especial e extraordinário), sendo defeso ao Magistrado a análise da pretensão em embargos de declaração, caso não tenha a parte, no momento oportuno e durante a fase de conhecimento, solicitado a análise da pretensão, sob pena de usurpação da competência do segundo grau de jurisdição. Inteligência do art. 99 e do art. 203, § 1º, ambos do CPC/2015. Realizado o pedido em sede de recurso de apelação, e deferida a pretensão, seus efeitos são ex nunc, de modo que sobre os honorários arbitrados na sentença não incide a gratuidade de justiça. Incidente de cumprimento provisório de sentença que deve prosseguir, nestes termos e em observância ao art. 520 e seguintes do CPC/2015. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00126288620218260001 SP 0012628-86.2021.8.26.0001, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 16/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) Importante frisar que, no presente caso, a parte executada compareceu aos autos em data anterior, para informar a quitação do débito e pleitear a extinção da execução fiscal (ID 104901429), oportunidade em que poderia ter postulado o benefício da justiça gratuita, o que não o fez, somente juntando tal pedido após publicação da sentença extintiva. Por todo o exposto, diante da impossibilidade legal de se conceder a justiça gratuita de forma retroativa, ou seja, referente ao pagamento da custa processual e/ou honorários aos quais já condenada anteriormente, INDEFIRO o pedido da parte executada. Nesse contexto, cumpra-se a sentença extintiva e certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito