Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1002301-88.2022.8.11.0020..
REQUERENTE: MASSAMY FELIX DE SOUZA
REQUERIDO: ALEX BRUNO PORFIRIO BARROS
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de medida cautelar incidental nos Autos n. 1001007-98.2022.811.0020, proposta por Massamy Feliz de Souza em desfavor de Alex Bruno Porfírio Barros, na qual pretende a reintegração de posse do veículo discriminado na petição, ao argumento de que o bem lhe pertence e vem sendo pago pela autora, porém, está na posse direta do requerido. O requerido manifestou-se no id. 109053656. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 294, parágrafo único, do CPC “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Segundo a doutrina abalizada, “a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento)” (DIDIER;BRAGA;OLIVEIRA. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. Bahia: JusPodivm, 2016). Por esse motivo, são características da tutela cautelar a acessoriedade e a referibilidade, de modo que, pela primeira, o pedido busca o acautelamento de um pleito principal, ao passo que, pelo segundo aspecto, a providência pretendida tem como referência a tutela de um direito material. Nestes autos, a autora postula a concessão de tutela de natureza cautelar incidentalmente aos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, Alimentos e Exibição de Documentos n. 1001007-98.2022.811.0020, também ajuizada pela reclamante em desfavor de Alex Bruno Porfírio Barros. Portanto, não se cuida de tutela cautelar requerida antecipadamente (art. 305, CPC) ou mesmo de ação autônoma de reintegração de posse (art. 560, CPC). Logo, inexiste razão jurídica ou mesmo pragmática para que o pedido seja formulado em autos apartados, notadamente porque a vigente Lei Adjetiva Civil impôs o fim da autonomia do processo cautelar ou “ação cautelar”, prevista no CPC/73. Aliás, o CPC/2015 sequer emprega a expressão “medida cautelar” contemplada no código revogado. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A autonomia como distinção da tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) e cautelar (garantidora) acaba com o Novo Código de Processo Civil, que passa a prever o pedido antecedente autônomo de qualquer espécie de tutela de urgência, bem como o pedido meramente incidental, que deverá ser feito sem a necessidade de processo autônomo, nos termos do art. 292, parágrafo único. [...] O processo autônomo cautelar desaparece e, como nunca houve um processo autônomo de tutela O processo autônomo cautelar desaparece e, como nunca houve um processo autônomo de tutela [Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015]. Nada obstante, sem prejuízo do que acima exposto, passo ao exame da tutela de cautelar vindicada. Como se sabe, a tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza cautelar, verifico que estão não demonstrados os pressupostos acima citados. Com efeito, extrai-se destes autos que a autora alega ser a proprietária do veículo objeto do pedido, mas, ao mesmo tempo, na lide principal, o mesmo bem é por ela indicado como integrante do acervo patrimonial do casal para fins de partilha, circunstância que, a um só tempo, revela a contrariedade nos argumentos da parte e infirma a verossimilhança da tese aqui exposta. Por outro lado, a circunstância de o veículo estar no nome ou mesmo de ter as parcelas de sua compra pagas pela autora, por si só, não faz dela titular exclusiva do domínio, uma vez que a dívida inerente ao bem também se comunica na partilha, dado o regime de casamento das partes (comunhão parcial de bens). Com efeito, débitos eventualmente pagos pelas partes em relação ao patrimônio comum, por óbvio, deverão ser considerados por ocasião da partilha decorrente do divórcio. Se não bastasse, cumpre acrescentar que por força de decisão proferida na ação de divórcio, ainda em trâmite neste juízo, a requerente, atualmente, faz uso exclusivo do bem imóvel que incontroversamente integra o patrimônio do casal, não sendo imposto à demandante qualquer pagamento em razão desse fato. Registro, por outro lado, que o fato de a autora estar em processo de emissão da carteira de habilitação, na medida em que é desinfluente à caracterização da probabilidade do direito à posse do bem, não altera a conclusão acima exarada. Ademais, se o receio são as multas de trânsito e as consequências delas decorrentes nada impede que as partes alterem o nome cadastrado perante o órgão de trânsito como titular do veículo. Nesse contexto, ausente evidência de que o veículo não está sujeito à partilha, tem-se que, ao menos neste juízo sumário, o bem também pertence ao requerido, inexistindo plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) na tese trazida pela requerente, pelo que a tutela de urgência deve ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar. Traslade-se cópia do pedido inicial, da manifestação do requerido (id. 109053656) e desta decisão para a Ação de Divórcio n. 1001007-98.2022.811.0020, ARQUIVANDO-SE os presentes autos. INTIMEM-SE. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito