Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1001352-59.2021.8.11.0033..
CREDOR: M DOS SANTOS ZERI - ME DEVEDOR: DOUGLAS ARNON BEZERRA LISBOA
Vistos. Defiro a busca via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), restando o resultado infrutífero (relatório anexo). Quanto ao pedido de suspensão da CNH do devedor, analisando detidamente os autos verifico que o devedor devidamente citado (id. 102769056) se manteve inerte. Este juízo deferiu os pedidos feitos pelo credor de modo a tentar alcançar os valores executados, restando infrutíferas as tentativas de expropriação. Assim, diante do esgotamento das possibilidades de busca patrimonial, conforme demonstrado nos autos, resta evidenciada a necessidade de adoção da medida atípica para se alcançar os valores devidos. Vejamos julgado acerca da matéria: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MEDIDAS COERCITIVAS - CPC, ART. 139, IV - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DE MEIOS COERCITIVOS Tratando-se de dívida alimentar e na excepcionalidade do esgotamento dos meios coercitivos, inexistindo qualquer indício de que o devedor busca adimplir o débito, cabível a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.(TJ-SC - AI: 40222387220188240000 Lages 4022238-72.2018.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 23/10/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) O STJ assim se posiciona: HABEAS CORPUS Nº 761429 - DF (2022/0242422-4) DECISÃO Aproveito o relatório contido na decisão de fls. 27/32 (e-STJ):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por BRUNO CANDOTTI RODRIGUES DA CUNHA em favor de RONALDO NICHETTI, contra ato da Sexta Turma Cível do TJDFT que determinou a apreensão da carteira de habilitação e do passaporte do executad o, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS PELOS MEIOS CONVENCIONAIS INFRUTÍFERAS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. Nos moldes do estabelecido no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá, discricionariamente, diante do caso concreto, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. As medidas executivas atípicas de suspensão da carteira nacional de habilitação e de retenção do passaporte podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução e representam tentativa de persuadir o inadimplente, de modo que seja mais vantajoso cumprir a obrigação do que permanecer no inadimplemento. A retenção do passaporte, apesar de restringir, em pequena medida, a liberdade de locomoção, acaba por obstar que a parte executada possa contrair novas dívidas, na hipótese de utilização para viagens de lazer, o que agravaria a situação de inadimplência. A medida de coerção de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, por seu turno, não é capaz de ferir o direito de ir e vir do executado, visto que não o impede de se locomover por outros meios de transporte diversos do veículo automotor particular. A simples alegação de ofensa a direitos e garantias fundamentais não é suficiente para indeferir medidas executivas atípicas, devendo ser cotejados os elementos do caso para verificar se, de modo concreto, a limitação é aceitável ou não, preservando o núcleo essencial de cada direito e a dignidade da pessoa humana. Precedentes. Alega que o paciente está sendo executado como devedor solidário em execução ajuizada na 1ª Vara Cível de Ceilândia - DF, uma vez que foi fiador de CEIFRAN COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. ME. Aduz que, no referido processo, no qual teria sido representado pela curadoria de ausentes, determinou-se a suspensão de sua CNH e a apreensão de seu passaporte, sem que tenha tomado ciência do processo. Sustenta que a apreensão do passaporte e da CNH inviabiliza a sobrevivência do devedor, uma vez que restringe sua locomoção. Defende que o direito de ir e vir encontra amparo no art. 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no art. 22 do Pacto de São José da Costa Rica, os quais, por força dos §§ 1º a 4º do art. 5º da CF, possuem aplicabilidade imediata no nosso ordenamento jurídico. Afirma que, por se tratar de medida coercitiva atípica, necessita da demonstração de absoluta necessidade, o que não teria ocorrido. Ressalta que a suspensão do direito de dirigir deve observar as regras impostas pela Lei n. 9.503/1997, o que também não se verificou. Aduz que a medida foi adotada antes de se esgotarem os meios típicos de execução, violando os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. Entende que a medida é desproporcional, uma vez que não ficou demonstrada a recalcitrância do executado, nem seu intuito de fraudar a lei ou o pagamento da dívida. A seu ver, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Ao final, requer (e-STJ fl. 12): 46.
Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da ordem que mantem o paciente privado da liberdade de locomoção, pleiteia o requerente a CONCESSÃO LIMINAR da ordem, a fim de determinar a suspensão da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional De Habilitação do paciente e a apreensão de seu passaporte, determinando-se a expedição de ofício à Autoridade Coatora para sejam tomadas as medidas cabíveis e urgentes ao desfazimento do ato por ela praticado. 47. Subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento de Vossas Excelências, requer-se, ao menos, seja determinado um PRAZO DE DURAÇÃO da suspensão e apreensão dos referidos documentos, visto que até mesmo no âmbito penal a imposição de tal medida é determinada por prazo específico. 48. Por fim, requerem, após oitiva do Ministério Público como fiscal da lei, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar. O writ não foi conhecido em relação à suspensão da CNH e, quanto à apreensão do passaporte, a liminar foi indeferida. O Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF prestou informações às fls. 40/47 (e-STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 90/92). É o relatório. Decido. No que diz respeito ao pedido de liberação da Carteira Nacional de Habilitação, o HC não foi conhecido e, contra referida decisão, não foi interposto recurso, razão pela qual a matéria está preclusa. Nada obstante, reitero que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão da CNH não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, portanto, inadequada a utilização do habeas corpus para tal fim. Confira-se ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. SUSPENSÃO DA CNH. OFENSA DIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, SEGUNDO REQUISITOS DELINEADOS PELO STJ (ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECISÃO FUNDAMENTADA, NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO). VERIFICAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. [...] 3. Agravo interno improvido. ( AgInt no RHC n. 138.315/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Quanto à apreensão do passaporte, o STJ tem admitido a adoção de medidas executivas atípicas, desde que sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada ao caso concreto, e que observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o Tribunal de origem, seguindo a lin ha jurisprudencial desta Corte, discorreu acerca da possibilidade da adoção de medidas coercitivas, ressaltando que, porém, "deve ser avaliado cuidadosamente o caso concreto para verificar se elas devem ser deferidas e delimitar quais são convenientes, razoáveis e efetivas, no sentido de compelir o devedor a satisfazer o débito" (e-STJ fl. 18). Concluiu que (e-STJ fl. 21): Estabelecidas tais premissas e voltando-se ao caso concreto, verifico que a adoção da medida pretendida é necessária, visto que, como dito acima, diversos meios de busca de bens penhoráveis em nome do devedor já foram empreendidos pelo exequente. Após a realização de pesquisa de numerários em eventuais contas bancárias de titularidade do devedor, via sistema SISBAJUD (IDs 104299594 a 104303050 - autos de origem, todas realizadas em datas diferentes no mês de setembro de 2021), bem como a pesquisa de bens, via sistema RENAJUD (ID 97327701 - autos de origem, que encontrou um veículo, mas com restrição) e INFOJUD (ID 98418556 - autos de origem), a agravante requereu, dentre outras medidas, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do agravado, dentre outras medidas, tendo sido o pedido indeferido. Dessa forma, a aplicação da medida de suspensão da CNH e do passaporte representam tentativas de persuadir o inadimplente, de modo que seja mais vantajoso cumprir sua obrigação do que permanecer no inadimplemento. Tal diligência pode assegurar a consecução do pagamento do débito, o que se mostra plenamente justificável, pois os meios de busca por ativos em nome do executado que foram empregados restaram infrutíferos. Logo, é de ver que o caso concreto foi bem avaliado, resultando na adoção de medida proporcional ao fim almejado. Quanto ao prazo de duração da medida, o TJDFT determinou que seja mantida até o pagamento da dívida, ressaltando, todavia, que "não é algo definitivo, mas, sim, provisório, que deve ser reavaliado pelo juiz com o passar do tempo ou havendo mudança do substrato fático" (e-STJ fl. 21). Logo, não verifico ilegalidade na medida ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Brasília, 08 de novembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - HC: 761429 DF 2022/0242422-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/11/2022) GRIFEI Feitas essas considerações acolho em parte os pedidos de id. 113775261 e determino a suspensão da CNH do devedor enquanto perdurar os valores aqui executados. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que cumpra com a determinação. A presente decisão serve como ofício, cabendo à secretaria comprovar no processo que fez o encaminhamento do expediente. Após, aguarde-se em arquivo. Juiz OTAVIO PEIXOTO