Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1053501-94.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME
EXECUTADO: AIRTES ILMA DE SENNA CONCEICAO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. Na espécie, consoante aviso de recebimento do id. 101531460, o executado foi citado, mas não promoveu o adimplemento da dívida, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente (id. 112854513). Com efeito, angularizada a relação processual, e, decorrido o prazo sem que houvesse o pagamento integral da dívida, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito, foram realizados atos expropriatórios, como bloqueio e retenção de quantias em ativos financeiros do executado, via Sisbajud, que resultou na penhora do numerário de R$ 1.169,85. Sobreveio manifestação do executado (id. 117872261), postulando o desbloqueio dos valores, ao argumento de que a constrição judicial recaiu sobre verba salarial. Alegou ainda a nulidade da citação por aviso de recebimento assinado por terceiro, vez que nunca teve conhecimento da demanda. Instada, a parte exequente pugnou a manutenção da penhora efetivada no feito, e o reconhecimento da regularidade do ato citatório. É o que basta relatar. Decide-se. Como cediço, a prática de atos de execução forçada, qualquer que seja a natureza, é consequência natural e necessária a ser suportada pelo inadimplente e, por isso, necessária a citação prévia do devedor da execução em si, nos termos do artigo 242, do CPC. Entretanto, a citação recebida por terceiro também é considerada válida quando entregue no endereço da parte, consoante Enunciado n. 5 do FONAJE: “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. No caso, verifica-se que a citação foi recebida por terceiro no endereço do executado, conforme id. 101531460, sem qualquer objeção do recebedor, na medida em que devidamente identificado pelo nome e assinatura legível. Ademais, convém ressaltar que o comprovante de endereço anexado no id. 117872261 pelo próprio executado demonstra que o ato citatório foi cumprido no local onde reside a parte, reputando-se, assim, válida a citação. Nesse sentido: “É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1792402/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 12/05/2021) Na mesma diretriz, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR AR NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO – RECEBIMENTO NO CONDOMÍNIO – VALIDADE – RECURSO PROVIDO. A citação, quando enviada ao endereço correto indicado no contrato, mesmo sendo recebida por terceiro revela-se válida. Precedentes. (N.U 1001279-55.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 26/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA ORIUNDA DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO – TESES ENVOLVENDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PJ, ESSENCIALIDADE DO BEM - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO BANCO ORIGINAL S.A. - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO –– TESES OBJETO DE OUTRO RECURSO – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ABRANGE AS MATÉRIAS – OBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO – INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA E ESPOSA – DIREITO DE PREFERÊNCIA – INTIMAÇÃO RECEBIDA PELO PORTEIRO – VALIDADE – ARTIGO 248 §4º. DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. Nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC a citação, que é um dos atos mais importantes do processo, pode ser recebida pelo funcionário do condomínio edilício, portanto, não há óbice em considerar válida a intimação do cônjuge do seu direito de preferência a que remete o artigo 876, §5º. do CPC, recebida pelo porteiro do prédio, inclusive pessoa já conhecida nos autos, que recebeu outras intimações, inclusive citação (por hora certa). (N.U 1022903-34.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Órgão Especial, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) Superada essa questão, realizou-se bloqueio judicial, via sistema Sisbajud, do numerário de R$ 1.169,85 em sua conta junto ao NUBank, ao passo que a parte executada alegou a impenhorabilidade da verba advinda de salário. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação da dívida executada e, ainda, obedece à ordem de preferência estabelecida no art. 833, do CPC. Analisados os documentos colacionados nos autos, não obstante o sucesso parcial da diligência, comprovou-se pelo id. 117872276 que o executado recebe salário médio no valor de R$ 4.000,00, porém a maior parte dessa verba já está comprometida com descontos em folha de pagamento, de modo que seu salário líquido atual corresponde a R$ 1.515,17. Assinala-se, todavia, que a jurisprudência tem admitido a possibilidade de penhora de valores em conta salário ou verbas alimentícias do devedor, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), pois, em princípio, não coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família, ao mesmo tempo em que confere efetividade ao processo executivo, não havendo outros meios para a satisfação do crédito, assegurando ao credor o recebimento do seu crédito. Com efeito, a par de uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público. Bem assim, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando a aplicação da referida regra, seguindo tal entendimento o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE – PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. A pretensão do agravado (impenhorabilidade do salário) pode ser formulada por meio de simples petição, tendo em vista a urgência do caso, pouco importando se a nomeou como impugnação à penhora. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). (TJMT. Agravo de Instrumento 1005090-91.2020.8.11.0000. Rel. Des.ª MARILSEN ANDRADE ADDARIO. 2.ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 24/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO, NA HIPÓTESE - POSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRECEDENTE SUPERIOR RECENTE - MITIGAÇÃO DO ALCANCE DA ART. 833, IV, DO CPC - AUTORIZAÇÃO DA PENHORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo devedor, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte dos proventos dos valores recebidos seja constrito para a quitação da obrigação não paga. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, o artigo 833 do CPC, deve ser interpretado de modo que permita a penhora parcial do salário do devedor, para que confira utilidade à execução, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família. (TJMT. Agravo de Instrumento n.º 1014353-21.2018.8.11.0000. Rel. Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. 2.ª Câmara de Direito Privado. Julgado em 20/03/2019, Publicado no DJE 28/06/2019). Lado outro, a Lei 9.099/95, em seu artigo 6º, dispõe que o “Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. Nesse contexto, o principal interesse social é tornar mais célere e justa a execução em benefício do credor. Além disso, não se vislumbra nenhuma tentativa de satisfação voluntária da obrigação, a despeito de oportunizada. Com efeito, a execução deve-se realizar no interesse do credor (art. 797, do CPC), que é o titular do direito de executar seu crédito em face de seu devedor. O meio mais eficaz para a execução de pagar quantia certa é a penhora de dinheiro, que é prioritária, inclusive o primeiro da ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Com essas considerações, os elementos de convicção são suficientes, ao menos neste momento, para deferir a penhora de 20% (vinte por cento) dos valores localizados nas contas de titularidade do executado, que expressa a quantia de R$ 233,97, certo que o percentual, a princípio, encontra-se nos limites da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, até o momento, risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Por corolário, libere-se em favor da parte executada o saldo remanescente (R$ 935,88), diretamente pelo sistema Sisbajud. Proceda a Secretaria com os procedimentos necessários para a vinculação do valor numerário bloqueado para a conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1053501-94.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.788,65 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME Endereço: Avenida GENERAL MELLO, 2798, - ATÉ 1313/1314, JARDIM CAMPUS ELISIOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-300 POLO PASSIVO: Nome: AIRTES ILMA DE SENNA CONCEICAO Endereço: RUA SÃO CRISTÓVÃO, 1260, - DE 1123/1124 AO FIM, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-651 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação. CUIABÁ, 10 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.