Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000381-92.2022.8.11.0048..
REQUERENTE: MARIA CLEUSA PEREIRA
REQUERIDO: MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1.
Cuida-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada por MARIA CLEUSA PEREIRA em face de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Aduz a inicial que a autora é possuidora - assentada de um imóvel situado no Município de Juscimeira, lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. Relata que manteve convivência marital com o Sr. João Batista Rodrigues da Rocha, no dia 20 de março de 1999, casamento religioso, ocorrido Paróquia Bom Jesus de Juscimeira, Diocese de Rondonópolis – MT. Todavia, já viviam juntos mesmo antes do casamento religioso, prova disso, do relacionamento entre a Autora e o Sr. João, nasceu a filha Beatriz Pereira Rocha, na data de 21/04/1995. Assevera ademais, a convivência marital terminou em razão de desavenças e agressões sofridas pela Autora. Garante também, que após a convivência se tornar inviável, em razão das agressões e ameaças, conforme narrado no Boletim de Ocorrência, a Autora precisou sair do imóvel rural, no entanto vem pleiteando seu direito, no caso em tela, a posse do lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. Descreve que enquanto permaneceu vivo, o Sr. João Batista dificultou o acesso ao da Autora a exercer a posse que lhe é devida. Além disso, o cadastro no INCRA está em nome da Autora, toda movimentação no que tange ao uso e direito de exercer a posse é da Autora, salientando que quando o título/propriedade do imóvel foi entregue será direcionada a Autora. Afirma, contudo, que antes do divórcio ser decretado, o senhor João Batista veio a óbito, e a suplicada desde então encontra-se na posse do bem, posse essa totalmente irregular, a requerida já foi notificada pelo INCRA, para que o desocupasse a mesma não o fez, motivo esse certamente suficiente para que a autora procure o poder Judiciário afim de ter seu direito preservado e a posse do seu bem a quem lhe é de direito, já que a notificação não surgiu o efeito pretendido. Com lastro nestas premissas, pleiteia a procedência da lide para concessão de ordem de reintegração de posse. A exordial foi recebida ao ID 88846526, ocasião que indeferida a liminar possessória. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 93785542), arguindo, em síntese, pedido de justiça gratuita, preliminar de inépcia da inicial (ausência de memorial descritivo), falta de interesse processual, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 110436162. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Há preliminar arguida em contestação. O requerido arguiu, preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse processual. Contudo, entendo que as mesmas se confundem com o mérito, uma vez que não há nenhum elemento suficiente para a extinção do processo sem análise do mérito, vez que a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito as presentes preliminares. Diante da inexistência de outras demais questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa. Neste passo, o pedido possessório veiculado pelo requerente não reúne as condições necessárias à procedência almejada. A controvérsia destes autos é atinente aos direitos possessórios do imóvel descrito na exordial. Alega a autora que o imóvel era de propriedade e posse de seu ex cônjuge (de cujus João Batista Rodrigues), sendo, portanto, propriedade decorrente da união marital entre ambos.
Trata-se de
Trata-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada por MARIA CLEUSA PEREIRA em face de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alega que a autora ser legítima proprietária do imóvel rural, localizado no Município de Juscimeira, lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. Com efeito, dispõe o Código Civil considerar-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). Como se nota, não demonstrou a autora ter posse sobre a área em litígio. O nosso ordenamento jurídico tutela pela proteção da posse em desfavor de eventuais atos ilegais de turbação ou esbulho, conforme dispõe o art. 560 do CPC. Para tanto, o possuidor sempre deverá observar os requisitos/pressupostos para a positivação do pedido de manutenção ou reintegração de posse previstos no art. 561 do mesmo diploma legal: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Com relação ao primeiro requisito, tem-se que este se refere à comprovação da posse anterior a suposta turbação praticada pela Requerida. Nesse sentido, os documentos juntados aos autos, não confirmaram a existência do mesmo, portanto, primeiro e principal requisito exigido pelo estatuto processual para o deferimento da proteção possessória. Da documentação juntada aos autos tem-se que a autora se prendeu a justificar o seu pedido, tentando demonstrar o domínio da área, o que em tese, é defeso, pelo teor do art. 557 do Novo Código de Processo Civil, o qual possui redação muito semelhante ao antigo artigo abaixo citado, diante desse entendimento colaciono algumas decisões dos nossos Tribunais Superiores, in verbis: “TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 6601993 MA (TJ-MA) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE POSSESSÓRIA. I - De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor de ação de reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse, requisitos estes imprescindíveis para o processamento do feito. Ausentes esses elementos, imperioso o improvimento; II - Consoante à orientação inserta no verbete 487 do STF, em sede de ação possessória, é defeso às partes a alegação de domínio, salvo se os litigantes disputam a posse reclamando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses; III - É dever do autor do interdito possessório demonstrar que tenha sido detentor da posse, uma vez que a exceptio proprietatis não se revela argumento cabível em tais feitos. Assim, não basta a prova do domínio, exige-se que reste demonstrada a posse anterior ao esbulho; IV - Recurso principal provido e Recurso adesivo prejudicado Adotada a teoria objetivista (de Lhering), considera-se o animus como já incluído no corpus, dando-se ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização do domínio, ou seja, a maneira pela qual o proprietário age em face da coisa. É imprescindível a conduta de dono, mesmo que não tenha restado demonstrada a realização efetiva de benfeitorias por parte deste, se mostra como suficiente para a caracterização da posse. Com efeito, teoria objetivista defende que a posse é a “(...) mera exteriorização da propriedade. Independentemente da intenção, possuidor seria aquele que confere visibilidade ao domínio, que dá destinação econômica a coisa”. Assim sendo e com o conceito dado pela autora, percebe-se que o evento posse é nada mais que o exercício das prerrogativas de proprietário, a pessoa que age como se proprietário fosse e de forma justa, pública e mansa, possuidor é (neste tocante é o artigo 1196 do CC). Referido fato (posse) deve ser mostrado como elemento preexistente ao eventual ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. Quando se suscita posse a ser protegida, está se falando de posse justa, ou seja, trata-se daquela que descende de continuidade, que foi obtida de forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi vítima de turbação ou esbulho possessório. Além disso, a posse deve ser pública e notória, ou seja, deve se externar pelo conhecimento público e disponível a todos, onde a sociedade em que adorna a “res” (a coisa imóvel) conhece da existência da posse pelo possuidor. In casu, observa-se dos documentos juntados nos Id. 88837712 especificadamente no IC nº. 1.20.005.000020/2016-68 fls. -27/30 em que traz a informação de que o de cujus Sr. João convivia maritalmente com a requerida e que a mesma residia no local há mais de 04 anos. Consta também, que quando da emissão contrato de concessão de uso, em 22.09.2009, a Administração Pública já tinha conhecimento da dissolução da união estável que existia entre o de cujus e a requerente. Depreende-se das alegações deduzidas na inicial e dos documentos acostados aos autos, que os fatos narrados não devem ser considerados causa ensejadora do deferimento de tal proteção possessória, uma vez que não foi possível ter-se a certeza de que havia posse anterior por parte da autora e que realmente houve o abalo da posse pela requerida. Portanto, compulsando detidamente os auto, observa-se que o autor não logrou êxito em demonstrar os requisitos ensejadores da proteção possessória, ônus que lhe cabia, nos exatos termos do art. 333, inciso I, do CPC.” Frise-se que possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega. Na verdade, é quem prova ter tido a posse justa da coisa e ter sido dela privada por violência, o que não acontece no caso em tela, visto que não se verifica o exercício de posse da parte requerente desde 2009. Em outras palavras, exerce a posse aquele que a desfruta de fato, isto é, quem realmente e efetivamente exerce algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, segundo a lição do artigo 1196 do Código Civil, in verbis: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Frise-se que ainda tramita nessa comarca a ação de inventário do de cujus, tendo inclusive nomeado a requerida como inventariante, o lote em questão foi transferido para a requerida (espelho da unidade familiar), e por fim, próprio INCRA realizou vistoria in loco no lote em tela, sendo identificada como ocupante a requerida, e que a mesma explora diretamente a área, tornando-a produtiva com o seu trabalho. Logo, incabível o pleito autoral, eis que ausentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 561 do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEGALIDADE DA POSSE DA RÉ – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Estando ausentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, qual seja, a prova da posse pela ré/recorrida, correta se mostra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a ação possessória ajuizada, devendo ser mantida. (N.U 0000040-64.1990.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 08/07/2022). (sem grifo no original) Como reconhece a doutrina, “a ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários” (NERY JÚNIOR, Nelson; e, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação extravagante, 3ª ed., RT, São Paulo, 2005, p. 619). DISPOSITIVO. 3. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda manejada por MARIA CLEUSA PEREIRA em face de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 4. CONDENO a autora às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço à luz do art. 85, § 2º, ultima parte, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a sua cobrança em razão da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 5. P.I. 6. DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT. 7. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. 8. Intimem-se. 9. Às providências. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000381-92.2022.8.11.0048..
REQUERENTE: MARIA CLEUSA PEREIRA
REQUERIDO: MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1.
Cuida-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada por MARIA CLEUSA PEREIRA em face de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Aduz a inicial que a autora é possuidora - assentada de um imóvel situado no Município de Juscimeira, lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. Relata que manteve convivência marital com o Sr. João Batista Rodrigues da Rocha, no dia 20 de março de 1999, casamento religioso, ocorrido Paróquia Bom Jesus de Juscimeira, Diocese de Rondonópolis – MT. Todavia, já viviam juntos mesmo antes do casamento religioso, prova disso, do relacionamento entre a Autora e o Sr. João, nasceu a filha Beatriz Pereira Rocha, na data de 21/04/1995. Assevera ademais, a convivência marital terminou em razão de desavenças e agressões sofridas pela Autora. Garante também, que após a convivência se tornar inviável, em razão das agressões e ameaças, conforme narrado no Boletim de Ocorrência, a Autora precisou sair do imóvel rural, no entanto vem pleiteando seu direito, no caso em tela, a posse do lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. Descreve que enquanto permaneceu vivo, o Sr. João Batista dificultou o acesso ao da Autora a exercer a posse que lhe é devida. Além disso, o cadastro no INCRA está em nome da Autora, toda movimentação no que tange ao uso e direito de exercer a posse é da Autora, salientando que quando o título/propriedade do imóvel foi entregue será direcionada a Autora. Afirma, contudo, que antes do divórcio ser decretado, o senhor João Batista veio a óbito, e a suplicada desde então encontra-se na posse do bem, posse essa totalmente irregular, a requerida já foi notificada pelo INCRA, para que o desocupasse a mesma não o fez, motivo esse certamente suficiente para que a autora procure o poder Judiciário afim de ter seu direito preservado e a posse do seu bem a quem lhe é de direito, já que a notificação não surgiu o efeito pretendido. Com lastro nestas premissas, pleiteia a procedência da lide para concessão de ordem de reintegração de posse. A exordial foi recebida ao ID 88846526, ocasião que indeferida a liminar possessória. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 93785542), arguindo, em síntese, pedido de justiça gratuita, preliminar de inépcia da inicial (ausência de memorial descritivo), falta de interesse processual, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 110436162. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Há preliminar arguida em contestação. O requerido arguiu, preliminar de inépcia da inicial e de falta de interesse processual. Contudo, entendo que as mesmas se confundem com o mérito, uma vez que não há nenhum elemento suficiente para a extinção do processo sem análise do mérito, vez que a petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito as presentes preliminares. Diante da inexistência de outras demais questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa. Neste passo, o pedido possessório veiculado pelo requerente não reúne as condições necessárias à procedência almejada. A controvérsia destes autos é atinente aos direitos possessórios do imóvel descrito na exordial. Alega a autora que o imóvel era de propriedade e posse de seu ex cônjuge (de cujus João Batista Rodrigues), sendo, portanto, propriedade decorrente da união marital entre ambos.
Trata-se de
Trata-se de AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada por MARIA CLEUSA PEREIRA em face de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alega que a autora ser legítima proprietária do imóvel rural, localizado no Município de Juscimeira, lote adquirido através do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA. Com efeito, dispõe o Código Civil considerar-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). Como se nota, não demonstrou a autora ter posse sobre a área em litígio. O nosso ordenamento jurídico tutela pela proteção da posse em desfavor de eventuais atos ilegais de turbação ou esbulho, conforme dispõe o art. 560 do CPC. Para tanto, o possuidor sempre deverá observar os requisitos/pressupostos para a positivação do pedido de manutenção ou reintegração de posse previstos no art. 561 do mesmo diploma legal: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Com relação ao primeiro requisito, tem-se que este se refere à comprovação da posse anterior a suposta turbação praticada pela Requerida. Nesse sentido, os documentos juntados aos autos, não confirmaram a existência do mesmo, portanto, primeiro e principal requisito exigido pelo estatuto processual para o deferimento da proteção possessória. Da documentação juntada aos autos tem-se que a autora se prendeu a justificar o seu pedido, tentando demonstrar o domínio da área, o que em tese, é defeso, pelo teor do art. 557 do Novo Código de Processo Civil, o qual possui redação muito semelhante ao antigo artigo abaixo citado, diante desse entendimento colaciono algumas decisões dos nossos Tribunais Superiores, in verbis: “TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 6601993 MA (TJ-MA) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPROVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO EM SEDE DE POSSESSÓRIA. I - De acordo com o art. 927 do Código de Processo Civil, ao autor de ação de reintegração incumbe provar a sua posse, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse, requisitos estes imprescindíveis para o processamento do feito. Ausentes esses elementos, imperioso o improvimento; II - Consoante à orientação inserta no verbete 487 do STF, em sede de ação possessória, é defeso às partes a alegação de domínio, salvo se os litigantes disputam a posse reclamando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses; III - É dever do autor do interdito possessório demonstrar que tenha sido detentor da posse, uma vez que a exceptio proprietatis não se revela argumento cabível em tais feitos. Assim, não basta a prova do domínio, exige-se que reste demonstrada a posse anterior ao esbulho; IV - Recurso principal provido e Recurso adesivo prejudicado Adotada a teoria objetivista (de Lhering), considera-se o animus como já incluído no corpus, dando-se ênfase, na posse, ao seu caráter de exteriorização do domínio, ou seja, a maneira pela qual o proprietário age em face da coisa. É imprescindível a conduta de dono, mesmo que não tenha restado demonstrada a realização efetiva de benfeitorias por parte deste, se mostra como suficiente para a caracterização da posse. Com efeito, teoria objetivista defende que a posse é a “(...) mera exteriorização da propriedade. Independentemente da intenção, possuidor seria aquele que confere visibilidade ao domínio, que dá destinação econômica a coisa”. Assim sendo e com o conceito dado pela autora, percebe-se que o evento posse é nada mais que o exercício das prerrogativas de proprietário, a pessoa que age como se proprietário fosse e de forma justa, pública e mansa, possuidor é (neste tocante é o artigo 1196 do CC). Referido fato (posse) deve ser mostrado como elemento preexistente ao eventual ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. Quando se suscita posse a ser protegida, está se falando de posse justa, ou seja, trata-se daquela que descende de continuidade, que foi obtida de forma lícita, ausente de qualquer ato de violência/clandestinidade, onde o efetivo exercício da posse, não foi vítima de turbação ou esbulho possessório. Além disso, a posse deve ser pública e notória, ou seja, deve se externar pelo conhecimento público e disponível a todos, onde a sociedade em que adorna a “res” (a coisa imóvel) conhece da existência da posse pelo possuidor. In casu, observa-se dos documentos juntados nos Id. 88837712 especificadamente no IC nº. 1.20.005.000020/2016-68 fls. -27/30 em que traz a informação de que o de cujus Sr. João convivia maritalmente com a requerida e que a mesma residia no local há mais de 04 anos. Consta também, que quando da emissão contrato de concessão de uso, em 22.09.2009, a Administração Pública já tinha conhecimento da dissolução da união estável que existia entre o de cujus e a requerente. Depreende-se das alegações deduzidas na inicial e dos documentos acostados aos autos, que os fatos narrados não devem ser considerados causa ensejadora do deferimento de tal proteção possessória, uma vez que não foi possível ter-se a certeza de que havia posse anterior por parte da autora e que realmente houve o abalo da posse pela requerida. Portanto, compulsando detidamente os auto, observa-se que o autor não logrou êxito em demonstrar os requisitos ensejadores da proteção possessória, ônus que lhe cabia, nos exatos termos do art. 333, inciso I, do CPC.” Frise-se que possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega. Na verdade, é quem prova ter tido a posse justa da coisa e ter sido dela privada por violência, o que não acontece no caso em tela, visto que não se verifica o exercício de posse da parte requerente desde 2009. Em outras palavras, exerce a posse aquele que a desfruta de fato, isto é, quem realmente e efetivamente exerce algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, segundo a lição do artigo 1196 do Código Civil, in verbis: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Frise-se que ainda tramita nessa comarca a ação de inventário do de cujus, tendo inclusive nomeado a requerida como inventariante, o lote em questão foi transferido para a requerida (espelho da unidade familiar), e por fim, próprio INCRA realizou vistoria in loco no lote em tela, sendo identificada como ocupante a requerida, e que a mesma explora diretamente a área, tornando-a produtiva com o seu trabalho. Logo, incabível o pleito autoral, eis que ausentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 561 do CPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEGALIDADE DA POSSE DA RÉ – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Estando ausentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, qual seja, a prova da posse pela ré/recorrida, correta se mostra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a ação possessória ajuizada, devendo ser mantida. (N.U 0000040-64.1990.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 08/07/2022). (sem grifo no original) Como reconhece a doutrina, “a ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários” (NERY JÚNIOR, Nelson; e, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado e legislação extravagante, 3ª ed., RT, São Paulo, 2005, p. 619). DISPOSITIVO. 3. Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda manejada por MARIA CLEUSA PEREIRA em face de MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. 4. CONDENO a autora às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço à luz do art. 85, § 2º, ultima parte, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a sua cobrança em razão da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 5. P.I. 6. DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT. 7. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. 8. Intimem-se. 9. Às providências. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito