Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
PROCESSO N.: 1001183-57.2022.8.11.0059 POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: ANA KARINE PEREIRA DE OLIVEIRA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRADESCO S.A em face da sentença prolatada no Id 86832464. Relata a parte embargante, em síntese, que a respectiva sentença foi contraditória, pois homologou o termo de acordo, ao mesmo tempo determinou o arquivamento dos autos. Declara que, para que haja extinção da execução pela quitação da dívida, necessária a intimação do Embargante/credor, por meio do seu procurador, para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação ou a necessidade de prosseguimento do feito, não podendo a quitação ser presumida, nos termos do art. 922, CPC. Nesse viés, requereu a reforma da sentença, para o fim de intimá-la após o decurso do prazo de suspensão, com vistas a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação ou necessidade prosseguimento do feito, para a entrega da mais completa prestação jurisdicional. Certidão de tempestividade colacionada no Id 87916590. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Em análise ao respectivo embargos de declaração, observo que o recurso denota seu flagrante intento meramente modificativo, posto que os embargos em apreço colimem única e exclusivamente debater a decisão, visto que a parte não postula imiscuir o decisum de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim sua reforma, sob a justificativa de que ocorreu error in judicando. Registre-se, que conforme leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves a contradição “é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou que têm duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam. (...)”. Não sendo, portanto, o que se apresenta
no caso vertente, visto que a parte embargante pleiteia a modificação da sentença objurgada, com o fim de que este Juízo promova a sua intimação após o decurso do prazo de suspensão, com vistas a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação ou necessidade prosseguimento do feito, para a entrega da mais completa prestação jurisdicional. Ressalte-se que, apesar da resolução de mérito homologatória e, consequentemente, a determinação do arquivamento dos autos definitivamente após o trânsito em julgado, o processo poderá ser desarquivado para imediato cumprimento da respectiva sentença, com as garantias do crédito mantidas, não ocasionando qualquer prejuízo às partes. Logo, não há prejuízo às partes, sendo a homologação por sentença e arquivamento do feito pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente, mantendo-se incólume a sentença prolatada ao ID 86832464. Aguarde-se o prazo recursal e cumpra-se as demais deliberações da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta