Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1010308-61.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: SEMENTES ACAMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
EXECUTADO: ATAIDE GOMES DA SILVA
Vistos,
Trata-se de ação de execução ajuizada por Sementes Acampo Importação e Exportação Ltda em face de Ataide Gomes da Silva, ambos já qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, no id 112154915 foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD. No id 109729013 a parte executada alegou a impenhorabilidade do valor de R$ 52.703,39, por ser oriundo de negócio da venda de bovino que tinha como destinação o pagamento de várias obrigações financeiras, inclusive de parcela de empréstimo bancário, bem como afirmou a natureza alimentar do valor bloqueado. No id 112549821 a parte exequente refutou a alegação de impenhorabilidade e requereu o levantamento dos valores bloqueados. É o necessário à análise e decisão. O art. 833 do Código de Processo Civil enumera quais bens e valores são impenhoráveis, vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra”. No caso em apreço, a alegação da parte executada de que o valor bloqueado se destinava ao pagamento de outras obrigações financeiras não torna o montante impenhorável. Ademais, não há comprovação de que o valor tenha caráter alimentar e seja indispensável a subsistência do executado e de sua família, em especial por se tratar de vultuosa quantia. Portanto, as alegações de impenhorabilidade não encontram guarida em nenhum dos incisos acima, razão pela qual não merece ser acolhida.
Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade alegada no id 109729013 e procedo a transferência dos valores para a conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora. Por conseguinte, autorizo o levantamento dos demais valores bloqueados, mediante a expedição de alvará em favor da parte exequente. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Aguarde-se o cumprimento do mandado de avaliação de id 119503405. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito