Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1001970-17.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: FABIANA KARLA TORQUATO 88696103149
REQUERIDO: ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS – NOTA PROMISSÓRIA proposta por FABIANA KARLA TORQUATO 88696103149 em desfavor de ROBERTO CARLOS FELICIANO DE SA, alegando ser credor do Requerido na quantia atualizada de R$ 3.073,25 (três mil e setenta e três reais e vinte e cinco centavos). No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Decreto a revelia da Requerida nos termos do Enunciado 78 do FONAJE, pois, citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. Passo à analise do mérito. A nota promissória é titulo de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir do seu vencimento.
Trata-se de instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateral e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro. O CPC/15 refere-se à prova como instrumento à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. É o regular dever de produção da prova pelas partes, como dispõe o artigo 373 pelo qual compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. No presente caso, a Requerida não comprovou que tenha pago o débito ou fato extintivo de sua obrigação. Assim, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora, uma vez que não houve pela reclamada impugnação aos fatos narrados na inicial, corroborado pelas provas produzidas pelo autor. O artigo 373 do CPC disciplina que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. A parte autora juntou aos autos documentos que corroboram suas alegações em id. 112289216, bem como em id. 112223306. Por sua vez, o Requerido não apresentou prova alguma do pagamento do débito. Por estas razões, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial para condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 3.073,25 (três mil e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido desde a data de última atualização e juros desde a citação válida pelo índice INPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo. A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal. Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente. Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo. Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido. Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 8 de agosto de 2023.