Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0022214-06.2017.8.11.0002..
EMBARGANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EMBARGADO: LUCILA DE ALMEIDA ARRUDA Visto,
Trata-se de embargos à execução opostos pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE, autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos de cumprimento de sentença n. 0018392-19.2011.8.11.0002. Sem delongas, o Código de Processo Civil nos artigos 525 e 535, dispõe claramente que, quando se trata de cumprimento de sentença, o meio de defesa adequado é a impugnação, motivo pelo qual, a apresentação de embargos à execução, distribuídos por dependência e autuados em apartados, configura erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Aliás, desde “o advento da Lei n. 11.232/2005, a interposição de Embargos à Execução contra Cumprimento de Sentença constitui erro grosseiro e impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, eis que a execução dos títulos não mais admite a defesa por meio de Embargos à Execução, seguindo-se, então, o rito do artigo 475-J e L do CPC/1973, equivalentes aos artigos 523 e parágrafos e 525, § 1º e demais incisos, do NCPC.” (N.U 1004208-37.2017.8.11.0000, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, J. 31/10/2017, DJE 08/11/2017) Com efeito, a aplicação do princípio da fungibilidade não é possível no caso em questão, uma vez que não há dúvida razoável sobre a via a ser escolhida. Ademais, “De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio” (AgInt no REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) Por igual talho, reiteradamente obtemperou o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – VIA INADEQUADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – APLICAÇÃO VEDADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 525 do CPC dispõe claramente que, quando se trata de Cumprimento de Sentença, o meio de defesa adequado é a Impugnação. Assim, a apresentação de Embargos à Execução configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. (N.U 0014585-72.2017.8.11.0004, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 16/12/2020, DJE 21/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – ERRO GROSSEIRO – DEFESA POR VIA DE IMPUGNAÇÃO CONSOANTE ARTIGO 525 DO CPC/15 – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que a forma de defesa do Executado em relação ao cumprimento de sentença é a via da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 525 do CPC/15. Na hipótese, consoante relatado, ao invés da impugnação, o Executado opôs Embargos nos próprios autos, o que demonstra erro grosseiro ao manejar defesa com natureza jurídica e requisitos próprios, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. (N.U 1004610-16.2020.8.11.0000, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 01/07/2020, DJE 07/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE EXECUTADA DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 520, §1º E 525 CPC – RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil prevê expressamente que, no cumprimento de sentença, a forma de defesa do executado é a impugnação (artigos 520, §1° e 525), configurando-se erro grosseiro a oposição de embargos à execução. Inviável aplicar o princípio da fungibilidade, pois a oposição dos embargos à execução configura erro grosseiro, inescusável, diante da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível no cumprimento de sentença. (N.U 1009384-88.2017.8.11.0002, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, J. 18/12/2019, DJE 22/01/2020) No mesmo sentido, colhe-se precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFESA CABÍVEL. DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO FULCRADA NO ART. 475 DO CPC/73. CABIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE APLICA A FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.691.947/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Com efeito, os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública devem ser extintos em razão da inadequação da via eleita, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade por se tratar de um erro grosseiro ante a existência de previsão legal expressa do meio processual adequado para defesa do executado no cumprimento de sentença, precipuamente a impugnação. Ex positis, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução face a inadequação da via eleita. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Translade-se cópia da presente sentença para os autos de cumprimento de sentença, que deverá ter o seu trâmite regular. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito