Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 0002142-08.2012.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VLADIMIR ROMANO - SERVICOS - ME, VLADIMIR ROMANO, WALDEMIR DE SOUZA PINTO
Vistos. I - RELATÓRIO Considerando que a parte ré/executada não efetuou o pagamento do débito ou o fez parcialmente, a parte autora/exequente requer a penhora de créditos financeiros e veículos de via terrestre e porventura existentes em nome do(a) devedor(a). II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 835, incisos I, e § 1º, art. 837, e art. 854, do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar, passível de constrição por meio dos respectivos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo e/ou expedição de ofícios: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. “Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico”. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Além disso, veículos de via terrestre igualmente são passíveis de penhora, na forma do art. 835, incisos IV, V e VI, do CPC, sendo que as respectivas averbações podem se dar igualmente por meio eletrônico, na previsão do art. 837 do citado Estatuto Processual Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IV - veículos de via terrestre;”. “Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico”. Diante do alegado pela parte autora/exequente, de que a parte devedora não efetuou o pagamento do débito ou o fez parcialmente, não resta outra saída senão acolher a pretensão de penhora de créditos que eventualmente possua junto às instituições financeiras e de veículos de via terrestre. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o bloqueio e penhora de importância em dinheiro no montante da execução em tela depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD; b) DEFIRO, caso não suficiente o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras acima determinado, a penhora de veículos automotores em nome do(a) devedor(a) via RENAJUD, tudo nos termos do art. 835, inciso IV, c.c. o art. 854 do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se positiva a determinação constante no item “a” do dispositivo, ainda que parcialmente, intime-se a parte ré/executada da realização da penhora, fazendo constar no mandado que no prazo legal poderá apresentar embargos (art. 915 do CPC). Apresentados os embargos, certifique-se, intimando-se a parte autora/exequente para se manifestar em igual prazo (art. 920 do CPC). Não havendo embargos, igualmente, certifique-se. Caso negativa, com o resultado das consultas via SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte autora/exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias, notadamente porque se trata de processo com razoável tempo de tramitação. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, venham-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica.