Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Requerente: Vagner Rodrigues De Castro
Requerida: Oi S.A. Visto, Dispensado relatório em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, afasta-se a preliminar de prescrição trienal, à medida que, para pleitear indenização a título de dano moral por negativação indevida não passa a fluir o prazo prescricional enquanto persistir ativa a negativação nos órgãos de proteção ao crédito (N.U 1003373-89.2021.8.11.0006, Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 01/06/2022). Ademais, o termo inicial do prazo prescricional se inicia da data da ciência da negativação pelo consumidor e não de sua disponibilidade nas entidades de proteção ao crédito (N.U 1001791-37.2021.8.11.0044, Turma Recursal Cível, Lamisse Roder Feguri Alves Correa, Turma Recursal Única, Julgado em 12/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022). In casu, o consumidor afirma que somente obteve ciência da negativação em análise após a tentativa de compra, a prazo, no comércio local, o que ensejou a procura aos órgãos de proteção creditícia, estando a ação, deste modo, dentro do prazo legal. Passo seguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que isso, por si só, não obsta o julgamento da pretensão, na medida em que a exigência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil resta atendida pela mera indicação do endereço do autor na peça inicial, de modo que prescindível o reforço de prova material confirmatória do endereço atualizado, porquanto, até sobrevir contraprova, presumem-se verdadeiras as declarações e informações prestadas pela parte autora. Por último, rejeita-se a impugnação ao valor dado à causa, em vista da falta de prova de que este seja discrepante do importe pretendido pela parte autora, em conformidade com o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil e com o Enunciado nº 39/FONAJE. Superados esses apontamentos, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. No caso, pretende a autora a declaração de inexistência do débito discutido nos autos e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida por parte da empresa de telefonia, no valor de R$ 367,65 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência do contrato 0000005055321640. Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, malgrado a empresa reclamada mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva, porquanto, “Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora.” (N.U 1002342-93.2021.8.11.0051, Lamisse Roder Feguri Alves Correa, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, DJE 10/06/2022) Assim, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inaplicável a Súmula 385 do c. STJ no caso concreto. A propósito, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Em análise ao comprovante de extrato de negativação anexado pelo autor (Id. 105399968) e pela Requerida (Id. 111634314), nota-se que, afora o débito sub judice, o reclamante também apresenta outros dados cadastrais negativos posteriores em seu nome quando do ajuizamento da ação, que, embora não sejam preexistentes, tendentes a afastar a indenização por dano moral, merecem ser considerados para fins da redução do quantum indenizatório usualmente fixado. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração o valor do débito e a existência de negativações posteriores ao vertente caso. Ressalta-se, que para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação. No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de ocorrência, Id. 105399968, o que enseja considerar o evento danoso, a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que o autor tomou conhecimento, qual seja, a data de 01º/12/2022. De outra banda, quanto ao pleito contraposto apresentado pela reclamada, não merece ser acolhido, em razão da ausência de comprovação da relação jurídica mantida com o demandante, e, destarte, a existência de débito em seu nome. Por fim, em relação ao pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, também não merece acolhimento, uma vez que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
PJE 1069533-77.2022.8.11.0001
Ante o exposto, resolve-se o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar inexigível o débito de R$ 367,65 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), contrato 0000005055321640, para determinar a exclusão definitiva do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente a este débito, bem como condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (01º/12/2022 – Id. 105399968). Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, excluir de forma definitiva o nome do reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, certifique-se, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto. Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito