Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8055452-43.2018.8.11.0001.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DIAMANTINA EXECUTADO(A): ELIZANDRO VITOR DE OLIVEIRA
Trata-se, em síntese, de execução de título extrajudicial, cuja demanda foi distribuída em 30/08/2018. Deferidas diversas medidas de buscas: Mov. 16 – Bacenjud – 10/10/2018; Mov. 27 – Bacenjud – 02/08/2019; Id. 95640779 – Sisbajud – 30/07/2019; Id. 111546899 – Sisbajud (teimosinha) – 06/03/2023; Id. 113680312 – Renajud e CEI Anoreg – 28/03/2023. Intimada a indicar bens passíveis de penhora, de forma concreta, a parte exequente requer nova tentativa de buscas via sistema SISBAJUD. As medidas constritivas solicitadas já vêm sendo realizadas, em vão, em face das diligências infrutíferas. Todavia, como advertida em decisões anteriores, cabia-lhe indicar bens passíveis de penhora, ao passo que o pedido ora postulado não apresenta justificativa a evidenciar uma excepcionalidade, tendo em vista a funcionalidade dos sistemas integralizados com o Poder Judiciário e já deferidos nos autos, notadamente pelos princípios que grassam os juizados especiais cíveis. O processo está com prazo irrazoável a tramitar desnecessariamente e consumindo, inutilmente, energia processual. Em dicção ao § 4º, artigo 53, da Lei n. 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Na mesma linha, Enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. E ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em face às infrutíferas penhoras de bens (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), mantém-se a decisão que extinguiu o processo. (TR-MT, N.U 8073994-17.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (TR-MT, N.U 8011129-64.2011.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2021, Publicado no DJE 13/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS. OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL. INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. DESINCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2. A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4. Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1398692, 07343879620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Por isso, determino a extinção e o arquivamento dos autos, possibilitando-se o desarquivamento se a parte exequente demonstrar concretamente a existência de bens passíveis de constrição, observado o prazo da prescrição intercorrente. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme preconiza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Conforme disposto no Enunciado 76/FONAJE, fica deferida, desde já, a expedição de certidão de dívida, a qual poderá a parte exequente, querendo, protestá-la. Caso tenha sido inserido o nome da parte executada nos órgãos de restrição ao crédito, proceder com a baixa, nos termos do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista os valores parciais alcançados, ante o silêncio da parte executada no prazo de 10 (dez) dias, autoriza-se a reversão em favor da parte exequente (R$ 172,97), devendo indicar dados bancários. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Antônio Veloso Peleja Júnior JUIZ DE DIREITO