Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1003663-04.2018.8.11.0041 (h) VISTOS, VITORINA RIBEIRO REIS propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMNAR em face de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A. e GLEYDIANE RODRIGUES DOS SANTOS. Narra que adquiriu por meio de financiamento um veículo Renault Duster 1.6, cor verde, Placa OBR3587, ano 2014/2015, RENAVAM n.º 01013748546, Chassi nº 93YHSR6O5FJ404361. No ano 18/10/2014 o veículo sofreu acidente, onde rodou na pista e capotou e, após analise da seguradora e da fabricante Renault, constatou-se perda total do veículo. Assevera que diante do sinistro ocorrido a Requerente solicitou a substituição do bem dado como garantia com o primeiro contrato firmado com a financiadora, ficando como garantia o veículo (Renault Duster 20D 4X2 A, cor prata, Placa OBF1066/MT, ano 2012/2013,RENAVAM n.º 00476809916, Chassi nº 93YHSR2LADJ344102), o qual foi aceito pela mesma conforme termo Aditivo de Substituição. Aduz que estava com seu esposo no dia 16/02/2018, momento que foi parado numa blitz e deve seu veículo apreendido, (por conduzir Veículo Registrado sem devido Licenciamento), sendo que mesmo com todos os impostos pagos IPVA/DPVAT, e Multas, a Reclamante não conseguia retirar o Documento, por culpa exclusiva da Reclamada, por não ter cumprido com o contrato. Alega que os réus causaram grandes transtornos a Autora, em especial frente ao descumprimento do acordo cujo era a transferência imediata para o nome da Reclamante. Por fim, requer em sede de liminar, o deferimento de tutela antecipada para o fim de determinar a quem de direito Seja expedido o componente mandado, determinando que o RÉU efetive a transferência do veículo, bem como, retirada do veículo do pátio, no prazo de 24 horas, e no mérito, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de dano moral. Decisão de ID. 13416773, indeferindo os benefícios da justiça gratuita, tendo a Autora recolhido as custas no ID. 15389908. Decisão de ID. 15757948, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que os Requeridos promovam no prazo de 48h (quarenta e oito horas) o preenchimento e reconhecimento de firma no documento de transferência de propriedade do veículo RENAULT/DUSTER 20D 4X2A, PLACAS OBF1066, bem ainda adotem todas as providências administrativas necessárias para a retirada do automóvel do pátio de apreensões do DETRAN e a sua restituição nas mãos da parte Autora sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, e determinando a citação da Requerida. Contestação apresentada pelo Requerido/ BANCO RCI BRASIL S/A no ID. 19870111, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, impugnação a justiça gratuita, e no mérito a improcedência dos pedidos, antes a impossibilidade de responsabilização da Requerida Audiência de conciliação realizada no dia 07/05/2019, sem êxito ante a ausência da Requerida/Gleydiane (ID. 12181789). Impugnação à contestação de ID. 20295762. Contestação apresentada pela Requerida/ DOELER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA no ID. 20469361, arguindo a preliminar de carência da ação por Perda Superveniente do Objeto da Ação quanto a obrigação de fazer, e no mérito, a improcedência dos pedidos. Impugnação a contestação de ID. 22063482. Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ocasião em que os Requeridos/ Banco e Doeler pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (ID. 77731780 e 77868864). Despacho de ID. 80559228, determinando a citação da parte Requerida GLEYDIANE RODRIGUES DOS SANTOS, para apresentar contestação no prazo legal. Após tentativas infrutíferas de citação da parte Requerida/Gleydiane, a parte Autora foi intimada para se manifestar acerca da devolução da carta de citação (ID. 112230806), deixando transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do Banco RCI Alega o banco Requerido que é responsável apenas quanto aos Contratos de Financiamento por si celebrados, os quais têm por objetivo possibilitar a aquisição de veículos por seus clientes, pela concessão de crédito, não podendo ser responsabilizado pelas demais tratativas realizadas entre a parte Autora e a empresa corré. Destaco que, mesmo a descrição dos fatos na petição inicial não aponta para qualquer conduta danosa imputável ao banco Requerido. Assim é que a própria exordial atribui exclusivamente à revendedora o descumprimento contratual e respectivos prejuízos. Ocorre que das ponderações assim lançadas não se extrai substrato jurídico suficiente à eclosão da responsabilidade solidária do banco pelos danos morais causados à autora. Assim, mesmo em se considerando a unidade funcional dos contratos de compra e venda e financiamento, não se cogitando da resolução do vínculo, mas sim do inadimplemento de obrigação personalíssima a cargo da vendedora, não se vislumbra nexo de causalidade por omissão imputável à instituição financeira corré, que não detinha meios para a alvitrada regularização da transferência do veículo. Daí porque, necessariamente afastada a relação de causalidade adequada para com o dano injusto experimentado pela autora. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinta a ação com relação ao BANCO RCI BRASIL S.A. Da impugnação a justiça gratuita A Requerida alega que que os rendimentos da parte Autora superam o mínimo nacional e, consequentemente, não é razoável presumir a pobreza em tais circunstâncias, pelo que requer a improcedência do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que nos presentes autos, a justiça gratuita foi indeferida (ID. 13416773), sendo recolhidas as custas no ID. 15389908. Sendo assim, não há que se falar em impugnação a justiça gratuita, que sequer foi concedida ao Autor. Perda superveniente do objeto Destaco que, segundo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes, as condições da ação, nos quais se insere o interesse em agir, devem ser aferidas pelo Julgador levando-se em conta tão-somente a narrativa dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial (teoria da asserção ou in status assertionis), tomando estes, a princípio, como verdadeiros. No caso em tela, a parte Requerida alega que poucos dias após o protocolo da presente lide, em 19/02/2019, a Requerente já realizou a transferência do veículo para o seu nome, em 27/02/2018, o que é no mínimo estranho, considerando que esta afirma que não possuía meios de realizar a transferência sob alegação de suposta inercia das Rés em fornecer os documentos necessários. Assevera que tendo sido realizado o procedimento, qual seja, o cumprimento da obrigação de fazer quanto a transferência do veículo, desapareceu do cenário processual o sentido de tal pedido na presente demanda, já que devidamente solucionada a questão. Ocorre que, conforme destacado pelo próprio Requerido, a ação já estava em tramite quando realizada a transferência do veiculo, além disso, possui pedido de indenização por danos morais. Pois bem. Analisando a inicial com base na aludida teoria, infere-se que, caso tomados por verdadeiros todos os fatos articulados na inicial, viável e possível o pedido. Por tais motivos, rejeito a prefacial. Passo, de imediato, ao exame do mérito. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De inicio, destaco que houve várias tentativas de citação da parte Requerida/ GLEYDIANE RODRIGUES DOS SANTOS, sendo que ao ser intimada acerca do retorno do AR de ID. 112227491, a parte Autora quedou-se inerte quanto as providências para citação da Requerida. Sendo assim, não triangularizada a relação processual, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto processual somente com relação a Requerida/ GLEYDIANE RODRIGUES DOS SANTOS. Pretende a parte Autora a transferência do veículo, bem como, retirada do veículo do pátio, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. A Requerida, por sua vez, alega que em nenhum momento a autora comprova que as rés possuíam qualquer obrigação de realizar a transferência do veículo, sendo que tal obrigação é sempre do adquirente, tendo em vista que este que possui a posse do veículo para assim poder realizar os procedimentos perante o DETRAN, como visto, etc. Pois bem, da análise dos autos, é possível constatar que o Autor adquiriu o veiculo Renault Duster 20D 4X2 A, cor prata, Placa OBF1066/MT, ano 2012/2013, RENAVAM n.º 00476809916, Chassi nº 93YHSR2LADJ344102, de propriedade da DOELER DIST. DE VEICULOS LTDA. Embora efetivada a tradição, a titularidade do veículo não foi transferida para a Autora, permanecendo os registros relativos ao veiculo em nome do Requerido. Uma vez comprovado que a Autora adquiriu veículo do Requerido, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência e na quitação dos débitos pendentes, visto que a obrigação de transferir o veículo decorre da sua aquisição, que se aperfeiçoa com a tradição do bem, ato suficiente para a transferência da propriedade. Certo que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, em tratando de transferência de titularidade, o proprietário antigo é quem deve encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Contudo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto, no que se refere ao período posterior à alienação. Ressalte-se que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no artigo referido, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Precedentes.” (AgRg no Recurso Especial n. 1.576.541 – SP. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). No caso em tela, restou devidamente comprovado que o Requerido procedeu com a comunicação da venda do veiculo em 28/04/2015, conforme ID. 11810263. Ademais, nos termos do art. 123, inc. I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui dever do adquirente a adoção de providências necessárias, no prazo de trinta dias, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. Confira-se a redação: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Na hipótese dos autos, uma vez comprovado que a Autora adquiriu veículo do Requerido, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência e na quitação dos débitos pendentes, visto que a obrigação de transferir o veículo decorre da sua aquisição, que se aperfeiçoa com a tradição do bem, ato suficiente para a transferência da propriedade. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente ser obrigação do comprador transferir o bem para o próprio nome, não podendo tal obrigação ser imputada a terceiro estranho ao negócio jurídico, sendo responsável, ainda, pelo pagamento dos encargos inerentes ao bem, após a tradição deste. Nesse sentido, trago à colação arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESÍDIA DO ADQUIRENTE. ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, o comprador tem a obrigação de tomar as providências necessárias para expedir novo Certificado de Registro de Veículo e regularizar a transferência de propriedade nos órgãos de fiscalização; e o vendedor, por sua vez, de comunicar ao DETRAN a alteração de propriedade. É o que dispõe os art. 123 e 134 do CTB. 2. Ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN, é dever do adquirente pagar os débitos administrativos e tributários, além das multas contraídas após a tradição do veículo e concretização da propriedade. 3. Não cabe indenização por dano moral da anotação irregular em cadastro restritivo de crédito quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385 do e. Superior Tribunal de Justiça. 4. O dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) consubstancia-se no dever do credor que, tão logo tenha ciência da mora por parte do devedor, ingresse com a medida cabível, a fim de satisfazer seu crédito, de modo a não aumentar o débito do devedor e nem o seu próprio prejuízo. 5. O vendedor/apelado violou o dever de boa-fé objetiva ao deixar de comunicar a alienação do veículo ao DETRAN e ao se quedar inerte após o recebimento e conhecimento da existência de débitos que poderiam gerar a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição de crédito. A inércia do credor, ciente do inadimplemento do devedor, denota que a inclusão ou manutenção de seu nome nos cadastros negativos não lhe causou dano a direito da personalidade. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sucumbência recíproca. Exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça concedida às partes. (Acórdão 1386919, 07061809420208070009, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, vai o mesmo igualmente afastado, tendo em vista que não restaram comprovados pela autora qualquer dano a seu direito de personalidade os fatos narrados na inicial, ônus este que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VITORINA RIBEIRO REIS em desfavor de DOELER DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, para revogar a decisão de ID. 15757948. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para extinguir o feito sem resolução de mérito, somente com relação ao BANCO RCI BRASIL S.A. EXTINGO o feito por ausência de pressuposto processual somente com relação a Requerida/ GLEYDIANE RODRIGUES DOS SANTOS. CONDENO, a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito