Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001271-48.2022.8.11.0010..
REQUERENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACIARA MT - 3ª VARA, ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS
REQUERIDO: A APURAR
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de projeto encaminhado pelo Conselho da Comunidade de Jaciara-MT, objetivando a aquisição de bens móveis e equipamentos diversos para melhor funcionamento do Escritório Social de Jaciara-MT, tratando-se de Órgãos fundamentais para se imprimir uma maior eficiência e humanização na Execução Penal. Analisando preliminarmente os itens de bens móveis e equipamentos a serem adquiridos, devidamente listados no projeto apresentado, bem como os três orçamentos encaminhados, vejo que há a necessidade de sua retificação, bem como da apresentação de mais orçamentos, uma vez que o pleiteante visa a aquisição de bens e equipamentos comuns, sendo que mais lojas de Jaciara-MT também os comercializam. Embora a regulamentação normativa exija o mínimo de 03 (três) orçamentos, o que fora devidamente apresentado pelo requerente, não limite o seu número máximo, uma vez que tal procedimento, assemelhado a uma tomada de preços, visa justamente a escolha da melhor proposta para a Administração Pública, que no presente caso é o menor preço. Sendo assim, de preâmbulo, verifica-se que há outras lojas em Jaciara-MT que fornecem tais mobílias e equipamentos, como a título de exemplificação, podemos mencionar as Lojas Americanas, o Americano, dentre outras que não procuradas para confeccionarem seus respectivos orçamentos. No mais, verifica-se que o quadro demonstrativo dos itens e preços constantes do projeto apresentam certa discrepância com os orçamentos apresentados, uma vez que se preferiu a uma loja específica (GAZIN), em detrimento de outras, que apresentaram valores menores referentes a certos itens. Frisa-se que é até salutar dar preferência à aquisição de bens e equipamentos àquela empresa comercial que apresentar melhores valores no que tange à totalidade de bens (menor preço global), no entanto, desde que esta cubra o menor preço concorrente, referente à cada item a ser adquirido. Do contrário, devem os bens serem adquiridos a varejo, respeitando sempre o menor preço. No mais, conforme a última visita que fiz recentemente ao Escritório Social, verifiquei que as portas de acesso (frente e fundos) são desprovidas de proteção e reforço (grades, etc.), sendo, inclusive, tentada a entrada forçada na Unidade por duas situações, demonstrando assim a vulnerabilidade e fragilidade de seus meios de acesso, razão pela qual, PRIMEIRAMENTE, sugiro que deveria ser encaminhado um miniprojeto somente para fins de reforçar a segurança da Unidade para após, ser equipada a Unidade com os equipamentos solicitados, pois, de que adiantará adquirir tais bens para se correr o risco de serem perdidos em uma única noite? Seria o total desperdício do dinheiro público! Sendo assim, deve ser aplicado ao presente caso o artigo 581, da CNGC, que possui a seguinte redação: “Art. 581. Havendo a apresentação de projetos em desconformidade com as especificações aqui previstas, será a entidade notificada para sanar a irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por mais 5 (cinco) por decisão fundamentada”. Forte em tais razões, DETERMINO, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso seja necessária a dilação e desde que o pedido seja fundamentado: a) A) A intimação do Presidente do Conselho da Comunidade e a Coordenadora do Escritório Social, Sra. Cátia, para que apresentem outros orçamentos das diversas lojas de Jaciara-MT que trabalham com a venda dos bens e equipamentos pleiteados; b) B) Após cumprida as formalidades contidas na alínea anterior, que o quadro de móveis e equipamentos pleiteados, constantes do projeto encaminhado, seja organizado sempre pelo menor preço, podendo-se preferir a aquisição dos bens e equipamentos do fornecedor que apresentar o melhor preço na totalidade dos itens a serem adquiridos, desde que a empresa cubra o menor preço das ofertas concorrentes; do contrário, devem os itens serem adquiridos isoladamente (a varejo), sempre prezando pelo menor preço; c) C) Que seja analisada a viabilidade de apresentação, primeiramente, de um miniprojeto visando a segurança das portas de acesso e a vulnerabilidade do Escritório Social de Jaciara-MT, nos termos do artigo 585, da CNGC (“As entidades poderão apresentar um ou mais projetos, devidamente instruídos nos termos desta seção”). Após cumpridas as condicionantes supracitadas, sendo a última, apenas a título de sugestão, considerando que atualmente a equipe multidisciplinar na Comarca de Jaciara já está recomposta e devidamente contratada, DETERMINO que se cumpra o contido no artigo 583, da CNCG, devendo ser analisada, no prazo de 15 (quinze) dias, a relevância social do projeto, a sua viabilidade, a utilidade e necessidade e benefícios à segurança pública, conforme se segue: “Art. 583. Os projetos cadastrados serão analisados pela equipe multidisciplinar, se houver, ou por servidor com formação em Contabilidade ou Administração, que deverá apresentar parecer técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as entidades e projetos que atendam aos seguintes requisitos: I - relevante cunho social; II - viabilidade de implementação; III - utilidade e necessidade; IV - benefícios à segurança pública, educação ou saúde. Apresentado o parecer técnico, DETERMINO que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, e a seguir, voltem-me conclusos para decisão no mesmo prazo, nos termos do artigo 584, da CNGC. Cumpra-se com urgência. Jaciara-MT, 19 de junho de 2023. Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito