Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0033107-80.2010.8.11.0041.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
EXECUTADO: ANDRE LUIZ PRIETO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (cf. id. 115320846), contra a decisão de id. 114792841, exarada nos autos que tramitam contra a parte executada ANDRE LUIZ PRIETO, em que se homologou desistência da ação e extinguiu o feito sem julgamento de mérito. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, os requisitos de admissibilidade estão presentes, de modo que os recebo para discussão. Segundo alegou a parte embargante, a decisão combatida está eivada de erro material, haja vista que não houve qualquer pedido de desistência que pudesse ser homologado, mas sim, autocomposição no que as partes transacionaram, requereram suspensão do processo até o cumprimento do acordo, bem como que houve omissão na sentença por não ter sido enfrentado o pedido de substituição processual em razão da ocorrência de cessão de créditos, do BANCO SANTANDER S.A.(Cedente) pela instituição financeira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte Embargante, segundo as suas premissas deduzidas nos termos da presente medida aclaratória. Desta foram, sem mais delongas, ACOLHO os presentes embargos de declaração, e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar NULA e SEM EFEITO a decisão proferida no id. 114792841. Todavia, com efeito, passo a decidir da seguinte forma: Analisando os autos, verifico que o débito objeto da presente execução foi devidamente quitado pela parte executada ANDRE LUIZ PRIETO (vide id. 113020537), com o que anuiu a parte exequente (vide id. 115320846). Desta forma, sem mais delongas JULGO E DECLARO EXTINTA a execução com fulcro no que determina o artigo 924, inciso II, c. c. artigo 925, do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de substituição processual conforme postulado na presente medida recursal, nos termos do que dispõem o inciso III do § 1º do art. 778 do NCPC, a fim de que a demanda executiva prossiga tendo como polo exequente a instituição financeira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo avençado entre as partes nos autos. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas devidas. P. I. C. Cuiabá, 24 de abril de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito