Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0003269-31.2005.8.11.0021..
EXECUTADO: FELIPE BENTO DOS SANTOS, MEIRE JOSE DOS SANTOS
RECONVINTE: AGROPECUARIA DOIS CORACOES S/A
VISTOS. Rafael de Paiva Lenza, inventariante do Espólio de Felipe Bento dos Santos, apresentou impugnação ao acordo formulado entre a Agropecuária Dois Corações S/A e a requerida Meire Jose dos Santos (Id. 119479453), homologado em Id. 120950023, sustentando, em síntese, que o acordo extrajudicial não contempla os direitos do Espólio de Felipe Bento dos Santos, o qual deteria 50% da propriedade do imóvel, bem como que o acordo reconhece a Sra. Meire como única beneficiária do direito dos requeridos a ser auferido da União nos autos do processo administrativo nº 28870.001129/1986-12 em tramite junto a FUNAI. Assim, requer a retificação do acordo com a distribuição de 23% para o Espólio de Felipe Bento dos Santos de acordo com a escritura Pública de Compra e Venda registrada na matrícula R-01/2.630 do CRI de Água Boa-MT. Em razão da impugnação apresentada, foi determinada a suspensão do cumprimento da sentença homologatória em Id. 121007638. Instada, a requerida Meire José dos Santos, requereu a desconsideração do pedido do peticionante com a manutenção da sentença homologatória. É o relato. Decido. A priori, impende destacar que “a transação é negócio jurídico perfeito e acabado, que após celebrado, mediante instrumento particular ou público, obriga as partes contraentes, e somente poderá ser rescindida pela comprovação, em nova lide, de algum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos artigos 138 e seguintes do Código Civil”[1]. Assim, celebrada a transação, ao juiz cabe apenas homologá-la após a verificação da capacidade das partes, da licitude do objeto e da regularidade formal do ato, o que restou verificado na transação formulada entre as partes, conforme sentença homologatória proferida no feito (Id. 120950023). Não obstante, em que pese as argumentações do impugnante, o feito
trata-se de cumprimento de sentença (acórdão juntado em Id. 70980091), que declarou a nulidade da “escritura pública de compra e venda” registrada na matrícula do imóvel a qual o impugnante se baseia para fundamentar a sua pretensão, de modo que com a anulação do referido negócio jurídico a propriedade do imóvel retornou a Agropecuária ora exequente, logo, não há qualquer expectativas de direito ao impugnante nestes autos. Além disso, não se mostra razoável que o impugnante, após ter peticionado nos autos (Id. 112635106) concordando com o acordo formulado entre a Agropecuária e a Sra. Meire em Id. 111731895, compareça em Juízo logo após a homologação do acordo alegando suposta nulidade, uma vez que com a concordância expressa precluiu o seu direito de apresentar qualquer objeção a avença pactuada entre as partes (art. 507, do CPC)[2]. Nesse passo, tendo o impugnante manifestado pela homologação, posterior inconformismo revela comportamento contraditório inadmissível em nosso ordenamento jurídico, em razão da preclusão lógica, que tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual (art. 5, do CPC)[3], em especial com o princípio do Venire Contra Factum Proprium, conforme bem ressaltado pela acordante Sra. Meire em sua petição de Id. 123647947. Com efeito, não observo qualquer irregularidade na avença firmada, de modo que a rejeição da impugnação apresentada é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada em Id. 120987714, e DETERMINO o cumprimento integral da sentença homologatória proferida em Id. 120950023, com a expedição dos ofícios competentes. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] (TJ-PR - AI: 00228806720208160000 PR 0022880-67.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 06/11/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020). [2] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. [3] Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0003269-31.2005.8.11.0021..
EXECUTADO: FELIPE BENTO DOS SANTOS, MEIRE JOSE DOS SANTOS
Intimação - DECISÃO RECONVINTE: AGROPECUARIA DOIS CORACOES S/A
VISTOS. AGROPECUÁRIA DOIS CORAÇÕES S.A. aviou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de FELIPE BENTO DOS SANTOS, qualificados nos autos (Id. 70980738 – págs. 39/41), objetivando o cumprimento do acórdão proferido pelo E. TJMT (Id. 70980091 – págs. 01/03), que declarou “nula a escritura de compra e venda de fls. 41/44”, o pagamento de quantia certa consistente em honorários sucumbenciais. Em Id. 70981551 - págs. 03/05, foi recebido o cumprimento de sentença, com a determinação de expedição de CP para cancelamento da escritura pública de compra e venda, bem como determinada a intimação dos executados para pagamento dos honorários. Em Id. 70981577 – pág. 20 foi determinado o arquivamento dos autos. Em Id. 70981577 – pág. 32, a exequente requereu o desarquivamento do feito, com a expedição de ofício ao CRI local para o cancelamento da matrícula nº 2630, bem como o cancelamento da AV12-4.087 da matrícula nº 4087 do CRI de Barra do Garças-MT. Em Id. 80715554, foi apresenta petição de terceiro interessado requerendo a intervenção no feito, a fim de seja preservado seu direito de copropriedade de 10,41% do imóvel sob matrícula de nº 2.630 do CRI de Água Bora-MT, conforme anotação R-06-2.630 protocolo 14745, em decorrência da sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Nova Xavantina-MT, processo 209/87. Em Id. 92872865, a exequente requereu a regularização do polo passivo com a habilitação dos herdeiros do Espólio de Felipe Bento dos Santos e Espólio de Cassius Vilarinho dos Santos. Em Id. 107599803, a executada Meire José dos Santos apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Entre um ato e outro, as partes noticiaram a realização de acordo em Id. 111731895, requerendo a homologação nos autos. O executado Rafael de Paiva Lenza peticionou em Id. 112635106, concordando com os termos do acordo. É o relatório. Fundamento e decido. - Da petição do terceiro interessado Inicialmente, com relação ao ingresso do peticionante de Id. 80715554 e 113660693, na qualidade de terceiro interessados, observo não ser possível nesta via de cumprimento de sentença ampliar ou modificar as balizar já definidas no julgado objeto de do presente cumprimento, de modo que eventual ingresso ocasionará tumulto processual, uma vez que a finalidade deste procedimento é apenas o cumprimento do julgado, cabendo a parte, caso entenda, socorrer das vias e medidas adequadas ao direito que pretende, indefiro o pedido de intervenção do terceiro interessado. No entanto, importante consignar que o juízo observará o contido no julgado. - Do Instrumento de Acordo juntado em Id. 111731895 Inicialmente, observo que as partes no acordo pretendem a permanência do imóvel objeto da matrícula 2630 em favor dos executados, todavia, observo da referida matrícula averbação de 10,41% para suplicante constante do registro (Pedro Ribeiro, Clóvis do Amaral e Eustáquio Saulo Pimenta Neves) (ID- 70981577 pg. 36/37) decorrente de sentença judicial transitado em julgado nos autos 209/87 que tramitou na comarca de Nova Xavantina (R-06-2.630 protocolo 147456 ID- 70981577 pg. 36/37), o que inviabiliza a realização do acordo sem a anuência dos referidos co-proprietários ou o destacamento da referida área. Ademais, observo do pacto extrajudicial juntado em Id. 111731895, que as partes pactuam de forma genérica sobre a disposição de porcentagem de valores recebidos pela executada a respeito de alienação e oneração das áreas objeto dos autos, sem especificar referidas verbas, tampouco descrever os imóveis alienados, requerendo ainda que as matrículas sirvam como garantia do cumprimento do acordo, com a averbação pelo juízo. Além disso, pretendem a expedição de ofício pelo Juízo aos autos do processo administrativo nº 28870.001129/1986-12 em tramite na FUNAI, bem como a baixa a liberação imediata do bloqueio constante da AV-08.2.360 (protocolo 63.391, de 20.09.2017), da matrícula nº 2.630. Entretanto, registro que a transação somente aproveita aos que nela intervirem (art. 843, do CC), não podendo as partes vincularem o Juízo, motivo pelo qual não comporta os pedidos de expedição de ofício ou mesmo de averbação pelo juízo para comunicação da avença. Da mesma forma, não cabe a este Juízo determinar a liberação imediata do bloqueio constante da AV-08.2.360 (protocolo 63.391, de 20.09.2017), da matrícula nº 2.630, uma vez que referida averbação fora determinada nos autos de suscitação de dúvida sob nº 1371-94.2016.811.0021, conforme informado na própria avença, devendo, portanto, ser analisada por aquele juízo. Dessa forma, DETERMINO a intimação das partes acordantes para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a retificação da avença, bem como esclarecer a cláusula ii do acordo. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito