Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011756-03.2023.8.11.0001..
AUTOR: MILSON DA SILVA CAMPOS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, o Código de Defesa do Consumidor estabelece sistema de responsabilidade ampla e solidária pela falha na prestação do serviço, alcançando a todos que de alguma forma tenham participado da relação, justamente para que o consumidor não se perca na imensa cadeia de produção/distribuição dos bens e dos serviços oferecidos ao mercado de consumo. Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional. III. MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC). In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MILSON DA SILVA CAMPOS em desfavor de BANCO PAN. O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora aduz recebeu contato via telefônico oferecendo empréstimo consignado e cartão de crédito e que o mesmo não teria aceitado a oferta do cartão de crédito, somente do consignado. Afirma que recebeu dois valores em sua conta, sendo o primeiro no dia 10/11/2022 no valor de R$ 10.650,39 (dez mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) e outro no dia 11/11/2022 no valor de R$ 5.474,62 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Sustenta que entrou em contato com a requerida e que a mesma solicitou a devolução do valor recebido, alegando que houve problemas com o empréstimo, porém que mesmo tendo devolvido os valores, ainda permanece os descontos indevidos. Sendo assim, pleiteia na presente ação para que a seja condenada a requerida na devolução em dobro das parcelas cobradas indevidamente e danos morais. O requerido em sede de contestação alegou que não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que todos os empréstimos foram contratados pelo autor conforme comprovante nos autos, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais. Registro que a inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito. Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto. Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dito isto, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora. De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. É certo que as contratações realizadas por intermédio de terceiros possuem seus riscos e o autor deveria ter confirmado tal informação diretamente com o banco credor, pois em que pese ser pessoa idosa, pelos termos da lei, possui empresa e sabe dos riscos diários de diversos golpes na nossa sociedade. Ademais, analisando os boletos pagos (id. 112244257) é possível verificar que o beneficiário seria a empresa OPTIONBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, ou seja, pessoa jurídica diversa do BANCO PAN, verdadeiro credor. Com efeito, a hipótese narrada nos autos configura típica culpa de terceiro, pois não restou comprovado que não houve falha na prestação de seus serviços, já que o requerente foi vítima de um golpe praticado por terceiros, sem qualquer relação com o réu ou mesmo seu sítio eletrônico. Verifica-se ainda que o mesmo contribuiu com toda situação, uma vez que passou documentos, senhas de acesso ao sistema e informações pessoais que colaboraram para o ocorrido. Assim, evidente que houve culpa exclusiva do autor/consumidor, na medida em que não agiu com cautela no caso presente. Corroborando: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO FRAUDADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CAUTELA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA OFERTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incide ao caso a norma prevista no art. 14, "caput" e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. O fornecedor de serviços, todavia, não será responsabilizado quando provar que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 2. Das alegações e do exame das provas coligidas nos autos, depreende-se que, a despeito da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da ré, não há elementos para a imposição de condenação indenizatória, pois ausente os pressupostos mínimos da ação e seu nexo causal, com o resultado danoso. 3. Ora, cabe ao reclamante o ônus de provar que os boletos falsos foram encaminhados pelas instituições financeiras recorrentes ou, ainda, que o fraudador possuí informações privilegiadas acerca dos contratos entre as partes, dever imposto pelo art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (N.U 1040230-86.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2022, Publicado no DJE 18/02/2022) A regra geral é a de que ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao demandado cabe provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte adversa, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Esta regra geral comporta exceções, tais como a verossimilhança, a presunção, a notoriedade do fato. Portanto, essas premissas e os fatos e provas constante nos autos me forçam reconhecer a improcedência dos pedidos da inicial. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Jéssica Carolina O. Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011756-03.2023.8.11.0001..
AUTOR: MILSON DA SILVA CAMPOS
REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR”, ajuizada por MILSON DA SILVA CAMPOS contra BANCO PAN, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte promovente alega, em síntese, que recebeu por meio de contato telefônico oferta de empréstimo consignado e cartão de crédito, e que somente aceitou o empréstimo consignado. Aduz que a requerida efetuou dois depósitos, o primeiro no valor de R$ 10.650,39 (dez mil, seiscentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) e o segundo no valor de R$ 5.474,62 (cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Assevera que em seguida a instituição financeira entrou em contato e solicitou a devolução do valor total recebido, alegando que houve problemas no e empréstimo, sendo que acreditando nas informações, o autor realizou o pagamento de dois boletos. Alega que mesmo com a devolução, os descontos continuaram, quando percebeu que havia caído em um golpe. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, da hipossuficiência do consumidor, da fumaça do bom direito e do perigo da demora que Vossa Excelência se digne a conceder, liminarmente e “inaudita altera pars”, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e a expedição da competente ordem com o fito de o Requerido seja obrigado a suspender imediatamente os descontos realizados no benefício do Requerente, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais)por dia de descumprimento, ou no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo. (...)” É o que merece ser relatado. DECIDO. Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento. Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final. Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso “sub examen”, como dantes narrado, a parte autora alega, em suma, irregularidade quanto aos contratos de empréstimo supostamente firmado com a instituição financeira requerida, ao argumento de que efetuou a devolução por meio de boleto enviado por preposto do banco reclamado. Importa considerar que não há muito a ser provado pela parte reclamante no caso em apreço, uma vez que, ao asseverar fato negativo, impossível se apresenta trazer aos autos qualquer adminículo de prova, senão a comprovação de que efetivamente vem experimentando a dedução, fato que está comprovado nos autos pela documentação que aparelha o pedido. Quanto ao perigo de dano esse resta apontado pelos prejuízos que experimentará na hipótese de permanência da cobrança do débito que contesta em juízo, uma vez que tal fato resultará na diminuição de seus rendimentos. Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC. Por outro lado, não vislumbro na antecipação do provimento jurisdicional almejado, o perigo de irreversibilidade, tanto sob o aspecto jurídico quanto sob o aspecto fático, pois que nos termos do art. 296, do CPC, a tutela antecipada pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, surgindo novos fatos que assim autorizem. Posto isso, DEFIRO a liminar vindicada, DETERMINO que a instituição financeira SE ABSTENHA de efetuar descontos no valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) referente ao empréstimo consignado contestado, objetos da presente demanda lançada em desfavor da parte reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias. Aplico à parte reclamada, para o caso de descumprimento da determinação, multa que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não havendo o depósito no prazo concedido, prossiga regularmente com o trâmite processual sem os efeitos da liminar. Por fim, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo. Cite-se. Intimem-se. Aguarde-se audiência de conciliação. Cumpra-se, por meio de intimação por sistema. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito