Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008908-43.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
REQUERIDO: JHONATAN DA SILVA GUSMAO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O Exequente obteve na reclamação nº 8017425-51.2019.811.0002 no juizado especial cível do cristo rei, sentença condenatória com Carta de Crédito e, neste juízo pretende a sua execução. Ocorre que, nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95, a execução do julgado far-se-á no juízo onde proferida a decisão e, nos próprios autos. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. VIABILIDADE. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO. IMPERATIVIDADE. I.... II. Cuidando-se de execução de título executivo judicial, a competência para processá-la e julgá-la está outorgada com exclusividade ao Juízo do qual emergira o provimento que a aparelhará e deve ser ela aviada no bojo dos autos no qual fluíra a ação que ensejara a formação do título que a instrumentalizará, carecendo de estofo legal e ofendendo os princípios da economia, celeridade, efetividade e simplicidade que informam a Lei dos Juizados Especiais seu aviamento em autos apartados, inclusive porque desprovidos do aparato material que a sustentará (LJE, art. 52 e CPC, arts. 575, II, e 589), ensejando a colocação de termo à pretensão aviada em desconformidade com esses regramentos, ressalvada a faculdade de o credor renová-la de forma adequada e conforme com o que legalmente exigido. III.... IV. Recurso conhecido e improvido, legitimando a lavratura do acórdão nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime.” (TJDFT – 1ª T – RI nº 003521-62.2006.8.07.0004 – Rel. juiz Teófilo Caetano – j. 27/06/2006 – DJU 29/08/2006). Grifei. Isto posto, nos termos do art. 485, IV, do CPC c.c. art. 52, da Lei nº 9.099/95, indefiro a inicial, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se. P.R.I.C. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II