Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 1001206-37.2020.8.11.0038..
EXEQUENTE: PNEUAR COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE RESERVA DO CABACAL Aqui se tem ação monitória convertida em execução de título judicial, apresentada em face de ente público municipal. A fase de conhecimento fundou-se em notas fiscais, com vencimentos no ano de 2018. A fase executiva teve início no ano de 2022. Regularmente intimado, o ente público requerido/impugnante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, meio pelo qual sustentou, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão da nulidade das notas fiscais, porquanto ausente o atesto/recibo do Fiscal de contratos e pelo cancelamento dos empenhos. Além disso, apontou excesso na execução. Por sua vez, a parte requerente/impugnada externou discordância com as assertivas da parte contrária. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da alegada revelia A não incidência do efeito material da revelia quando a Fazenda Pública figure no polo passivo da relação processual
Intimação - DECISÃO trata-se, portanto, de posição pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios, sem maiores controvérsias, ante a aplicação do disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Do rito processual A fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e suas autarquias se submente ao rito processual estabelecido no artigo 535 do Código de Processo Civil. Apesar de o recebimento deste cumprimento de sentença ter se pautado no rito do artigo 525 do CPC, não houve insurgências pelo ente público em sua primeira oportunidade e, por se tratar de nulidade relativa e sem arguição/demonstração de eventual prejuízo, tem-se a preclusão defensiva e preserva-se o ato processual praticado ainda que de modo diverso, porquanto atingiu a sua finalidade, nos termos do artigo 278 do CPC. Da alegada inexigibilidade Conforme pacífica jurisprudência, a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria é título hábil a ensejar ação monitória. No caso concreto, as notas fiscais colacionadas aos autos demonstram a relação mercantil havida entre as partes, assim como que houve a efetiva entrega das mercadorias nelas descritas conforme se infere das assinaturas de recebimento, constituindo prova escrita à propositura do procedimento monitório, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Além disso, o contrato com a Administração Pública também foi apresentado. Apesar de o ente público ter demonstrado a existência de Decreto Municipal n. 61/2020, voltado ao cancelamento da nota de empenho, verifica-se que o documento normativo é datado no ano de 2020, enquanto vencimento da nota fiscal acompanhada de documento com assinatura de entrega se referem ao ano de 2018. Afasta-se, portanto, a alegada inexigibilidade. Do alegado excesso na execução Assiste razão ao ente público requerido/impugnante. Inicialmente, destaque-se que a parte requerente/impugnada não enfrentou, especificamente, o alegado excesso na execução. Nesse contexto, deve-se considerar que, nos procedimentos licitatórios, a ata de registro de preços formaliza a vinculação do licitante vencedor ao preço e demais condições. Do aludido documento, verifica-se que o valor unitário por item contratado/estipulado foi de R$ 188,00, no limite de R$ 6.580,00 para o valor total de 35 unidades. Ocorre que as notas fiscais apontam valore unitários que excede ao estipulado contratualmente com a Administração Pública. Vejamos: Nota fiscal n. 61162: valor unitário de R$ 615,00; Nota fiscal n. 61172: valor unitário de 332,00. Não há indicativo de eventual reajuste ou reequilíbrio econômico, ônus que competia à parte requerente/impugnante. Portanto, constado o excesso na execução, nesse ponto, procede a pretensão da parte requerida/impugnante. DISPOSIÇÃO FINAL
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso na execução nos moldes da fundamentação desta decisão. Via de consequência, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo atualizada e adequada ao título executivo, observando-se as liberações desta decisão, sem a incidência da honorários desta fase. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do conteúdo da memória de cálculo ou o que entender de direito. Caso o ente público não apresente insurgências ou concorde expressamente com os cálculos sem ressalvas, fica, desde já, HOMOLOGADO A MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA PARTE REQUERENTE/EXEQUENTE e autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica. Nessa hipótese, expeça-se o Ofício Requisitório (RPV) ou precatório, conforme o valor da execução, ressalvada a possibilidade de o exequente renunciar ao montante que exceder o limite legal da RPV. Sendo o credor optante pelo Simples Nacional, não deverá ser retido imposto de renda, nos termos do artigo 13, I da Lei Complementar 123/2006. O Ofício Requisitório deverá ser expedido e cadastrado valendo-se do Sistema S.R.P., e encaminhado via PJe ao ente devedor conforme o artigo 6° do Provimento n. 20/2020. Comprovado o depósito judicial, venham-me concluso os autos para prolação de sentença. Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem comprovação do depósito judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e remeter os autos ao Contador desta Comarca para atualização dos valores, observando o artigo 8° do Provimento n. 20/2020-CM Com a juntada do cálculo, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento n. 20/2020-CM. Cumpra-se expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
DECISÃO
Processo: 1001206-37.2020.8.11.0038..
EXEQUENTE: PNEUAR COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE RESERVA DO CABACAL Aqui se tem ação monitória convertida em execução de título judicial, apresentada em face de ente público municipal. A fase de conhecimento fundou-se em notas fiscais, com vencimentos no ano de 2018. A fase executiva teve início no ano de 2022. Regularmente intimado, o ente público requerido/impugnante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, meio pelo qual sustentou, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão da nulidade das notas fiscais, porquanto ausente o atesto/recibo do Fiscal de contratos e pelo cancelamento dos empenhos. Além disso, apontou excesso na execução. Por sua vez, a parte requerente/impugnada externou discordância com as assertivas da parte contrária. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da alegada revelia A não incidência do efeito material da revelia quando a Fazenda Pública figure no polo passivo da relação processual
trata-se, portanto, de posição pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios, sem maiores controvérsias, ante a aplicação do disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Do rito processual A fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e suas autarquias se submente ao rito processual estabelecido no artigo 535 do Código de Processo Civil. Apesar de o recebimento deste cumprimento de sentença ter se pautado no rito do artigo 525 do CPC, não houve insurgências pelo ente público em sua primeira oportunidade e, por se tratar de nulidade relativa e sem arguição/demonstração de eventual prejuízo, tem-se a preclusão defensiva e preserva-se o ato processual praticado ainda que de modo diverso, porquanto atingiu a sua finalidade, nos termos do artigo 278 do CPC. Da alegada inexigibilidade Conforme pacífica jurisprudência, a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria é título hábil a ensejar ação monitória. No caso concreto, as notas fiscais colacionadas aos autos demonstram a relação mercantil havida entre as partes, assim como que houve a efetiva entrega das mercadorias nelas descritas conforme se infere das assinaturas de recebimento, constituindo prova escrita à propositura do procedimento monitório, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. Além disso, o contrato com a Administração Pública também foi apresentado. Apesar de o ente público ter demonstrado a existência de Decreto Municipal n. 61/2020, voltado ao cancelamento da nota de empenho, verifica-se que o documento normativo é datado no ano de 2020, enquanto vencimento da nota fiscal acompanhada de documento com assinatura de entrega se referem ao ano de 2018. Afasta-se, portanto, a alegada inexigibilidade. Do alegado excesso na execução Assiste razão ao ente público requerido/impugnante. Inicialmente, destaque-se que a parte requerente/impugnada não enfrentou, especificamente, o alegado excesso na execução. Nesse contexto, deve-se considerar que, nos procedimentos licitatórios, a ata de registro de preços formaliza a vinculação do licitante vencedor ao preço e demais condições. Do aludido documento, verifica-se que o valor unitário por item contratado/estipulado foi de R$ 188,00, no limite de R$ 6.580,00 para o valor total de 35 unidades. Ocorre que as notas fiscais apontam valore unitários que excede ao estipulado contratualmente com a Administração Pública. Vejamos: Nota fiscal n. 61162: valor unitário de R$ 615,00; Nota fiscal n. 61172: valor unitário de 332,00. Não há indicativo de eventual reajuste ou reequilíbrio econômico, ônus que competia à parte requerente/impugnante. Portanto, constado o excesso na execução, nesse ponto, procede a pretensão da parte requerida/impugnante. DISPOSIÇÃO FINAL
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso na execução nos moldes da fundamentação desta decisão. Via de consequência, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar memória de cálculo atualizada e adequada ao título executivo, observando-se as liberações desta decisão, sem a incidência da honorários desta fase. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca do conteúdo da memória de cálculo ou o que entender de direito. Caso o ente público não apresente insurgências ou concorde expressamente com os cálculos sem ressalvas, fica, desde já, HOMOLOGADO A MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA PARTE REQUERENTE/EXEQUENTE e autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica. Nessa hipótese, expeça-se o Ofício Requisitório (RPV) ou precatório, conforme o valor da execução, ressalvada a possibilidade de o exequente renunciar ao montante que exceder o limite legal da RPV. Sendo o credor optante pelo Simples Nacional, não deverá ser retido imposto de renda, nos termos do artigo 13, I da Lei Complementar 123/2006. O Ofício Requisitório deverá ser expedido e cadastrado valendo-se do Sistema S.R.P., e encaminhado via PJe ao ente devedor conforme o artigo 6° do Provimento n. 20/2020. Comprovado o depósito judicial, venham-me concluso os autos para prolação de sentença. Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem comprovação do depósito judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e remeter os autos ao Contador desta Comarca para atualização dos valores, observando o artigo 8° do Provimento n. 20/2020-CM Com a juntada do cálculo, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento n. 20/2020-CM. Cumpra-se expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito