Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Barbosa de Souza
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 1001892-16.2020.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Barbosa de Souza, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado (id 118136968). O feito encontra-se sobrestado perante a sistemática de recursos repetitivos até o pronunciamento definitivo do STJ (Tema 929). A Recorrente, por meio da petição id 151302164, informou que o Recorrido continua efetuando a cobrança dos débitos discutidos nos autos, referentes aos empréstimos consignados de contratos nº 0123383590945, 0123383591179 e 0123383608395 com prestações de R$ 235,77 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e sete reais), R$ 29,91 (vinte e nove reais e noventa e um centavos) e R$ 19,53 (dezenove reais e cinquenta e três centavos), respectivamente, do benefício previdenciário da requerente (NB 155.511.180-4). Desse modo, requereu a intimação da parte adversa para que cumprisse a decisão que determinou a suspensão da cobrança dos referidos débitos. Intimada para se manifestar, o Recorrido limitou-se a asseverar que o recurso não é dotado de efeito suspensivo, além de requerer a juntada do comprovante do cumprimento de obrigação de fazer (id 157240167). É a síntese. Decido. Em análise dos autos, constata-se que o Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados de contratos nº 0123383590945, 0123383591179 e 0123383608395 com prestações de R$ 235,77 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e sete reais), R$ 29,91 (vinte e nove reais e noventa e um centavos) e R$ 19,53 (dezenove reais e cinquenta e três centavos), respectivamente, do benefício previdenciário da requerente (NB 155.511.180-4), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais). (id 112582575) Posteriormente, a sentença julgou procedente o pleito para declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes referente aos empréstimos consignados nº 0123383608395, 0123383591179 e 0123383590945. (id 112583476 - Pág. 9) Da referida sentença o Banco Bradesco S/A interpôs Apelação, a qual foi parcialmente provida tão somente para afastar a condenação em danos morais e determinar que a restituição dos valores seja realizada na forma simples. (id 118136968) Contra o aresto proferido em sede de Apelação, apenas Maria Barbosa de Souza interpôs Recurso Especial, em que pleiteia a condenação em dano moral, bem como a restituição das parcelas em dobro. Ante esse quadro, constata-se que a declaração da inexistência do negócio jurídico entre as partes referente aos empréstimos consignados nº 0123383608395, 0123383591179 e 0123383590945 transitou em julgado, ante a ausência de impugnação recursal pelo banco ora recorrido. Logo, não há falar em continuidade dos descontos em virtude da ausência de efeito suspensivo de recurso, porquanto somente Maria Barbosa de Souza recorreu do acórdão da apelação, de modo que não pode ser prejudicada em virtude do non reformatio in pejus.
Ante o exposto, determino que o Banco Bradesco S/A se abstenha de efetuar qualquer desconto referentes aos empréstimos consignados de contratos nº 0123383590945, 0123383591179 e 0123383608395, do benefício previdenciário da Recorrente (NB 155.511.180-4), no prazo de 30 dias. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça