Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DAS FAMÍLIAS E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030548-50.2021.8.11.0041..
Requerente: KARINE BARONI.
Requeridos: ESPÓLIO DE EDSON BOTELHO DO PRADO, BRUNA LETICIA SOUZA PRADO e PAULO HENRIQUE DE ARAUJO SOBRINHO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, proposta por Karine Baroni, em face do do espólio de Edson Botelho do Prado e dos herdeiros, Edson Botelho do Prado Junior, Bruna Letícia Souza Prado e Paulo Henrique de Araújo Sobrinho, devidamente, qualificados, nos autos. Consta da inicial que, Karine Baroni, teria convivido com Edson Botelho do Prado, por um período de 07 (sete) anos - de 2014 até 16 de abril de 2021, data do falecimento do convivente. Assim, a requerente busca o reconhecimento dessa união estável, para fins de partilha dos bens e direitos deixados pelo falecido e de implantação do benefício Pensão por Morte, em seu favor, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. Com a inicial (id. 64446405), vieram os documentos de id. 64446414 a 64446438). A ação foi recebida por força da decisão de id. 64513835, que concedeu a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida. A diligência de intimação/citação dos requeridos foi negativa (id. 72555371), razão pela qual, eles não compareceram à audiência de conciliação designada (id. 74896110). Na sequência, a parte autora requereu a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, constante da exordial (id. 64446405), para determinar a concessão e a implantação do benefício Pensão por Morte, em seu favor, junto à SEFAZ-MT (id. 79438443), o que foi indeferido por este Juízo (id. 87409529). A nova tentativa de intimação e citação, também, foi inexitosa, ante à mudança de endereço residencial dos requeridos (id. 89550163). Instada a se manifestar, a parte autora informou os contatos de WhatsApp dos requeridos e requereu a intimação/citação dos mesmos, por meio dessa tecnologia (id. 90679402), o que foi deferido por este Juízo (id. 93999287). Contudo, a diligência foi negativa, consoante certidão de id. 96185228. Desse modo, a parte autora requereu a citação dos requeridos, por edital (id. 9761564), tendo este Juízo deferido esse pedido (id. 101952316) e expedido o referido edital (id. 105393481). Após, regular trâmite, as partes firmaram um acordo, consoante termo, acostado no id. 114283356, pp. 1-7, no qual, em síntese, as partes reconhecem que a união estável entre Karine e Edson ocorreu no período de 1º de abril de 2019 a 16 de abril de 2021 e que a parte autora não amealhou bens e direitos, durante à convivência, salvo eventual direito ao benefício previdenciário de Pensão por Morte pleiteado. No acordo, ficou consignado que a parte autora renuncia a eventuais bens e direitos, a título de meação ou de herança, decorrente do falecimento de Edson Botelho do Prado (id. 114283356, p. 2, 3º parágrafo). Entretanto, essa cláusula não poderá ser homologada nesta ação, cujo objeto é o reconhecimento da união estável havida entre a autora e o de cujus. Eventual renúncia deverá ser realizada, mediante termo judicial ou escritura pública, nos autos do competente inventário (Autos n. 1027155-20.2021.8.11.0041 da 1ª Vara Especializada das Famílias e Sucessões). Observa-se que, as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual, não verifico óbice à homologação do acordo. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de homologação da cláusula de renúncia à eventual direito de meação e/ou de herança pela autora e HOMOLOGO, por sentença, as demais cláusulas do acordo realizado no id. 114283356, pp. 1-7, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, declaro a união estável estabelecida entre Karine Baroni e Edson Botelho do Prado, que se verificou, durante dois anos e dezesseis dias, no período de 1º de abril de 2019 até 16 de abril de 2021, data do óbito do convivente, com fulcro no art. 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade processual postulada pelos requeridos. Indefiro o pedido de expedição de ofício à SEFAZ-MT, para concessão e implantação do benefício de Pensão por Morte, em favor da autora, uma vez que a análise desse pedido é de competência da Administração Pública, a partir de requerimento administrativo a ser formulado, diretamente, pela parte interessada junto àquele Órgão, consoante já exposto por este Juízo no id. 87409529. Ambas as partes desistiram do prazo recursal (id. 114283356, p. 6, item "a"), razão pela qual, determino seja certificado o trânsito em julgado e, após às formalidades e baixas legais, sejam os autos arquivados independentemente de nova determinação. Sem custas. P. I. C. Cuiabá-MT, data e hora registradas eletronicamente. Angela Regina Gama da Silveira Gutierres Gimenez Juíza de Direito