Juntada de Certidão22/09/2023, 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento31/08/2023, 17:52
Recebidos os autos31/08/2023, 17:52
Arquivado Definitivamente31/08/2023, 17:32
Decorrido prazo de (ii) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO - INDEA em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 11:18
Decorrido prazo de ATO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 11:18
Decorrido prazo de FELIPE DA MOTTA SZARESKI em 29/08/2023 23:59.30/08/2023, 11:18
Decorrido prazo de FELIPE DA MOTTA SZARESKI em 25/08/2023 23:59.27/08/2023, 16:39
Publicado Sentença em 07/08/2023.07/08/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202305/08/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000445-65.2023.8.11.0049 REQUERENTE: FELIPE DA MOTTA SZARESKI REQUERIDO: ATO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO, (II) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO - INDEA
SENTENÇA
Felipe da Motta Szareski ajuizou ação anulatória de ato administrativo contra o INDEA e o Estado de Mato Grosso. Requereu, em sede de tutela provisória, que se suspenda os efeitos sancionatórios do TIF: N. 015/180/2023 e notificação n. C08O54/180/2023, bem como de qualquer outro ato fiscalizatório/sancionatório que seja deflagrado no âmbito das áreas de matrícula 8.465 do Cartório de Vila Rica/MT, até que se proceda a análise e discursão dos fatos. Afirma que não houve motivação explícita, clara e congruente, pedindo o reconhecimento de violação ao artigo 50, §1º, da Lei 9.874/99 com a consequente suspensão do TIF: n. 015/180/2023 e notificação n. C08O54/180/2023. Sustenta que o INDEA busca penalizar o autor sem provas contundentes, levando apenas em consideração a informação dos agentes. Tornando, assim, nula a imposição de destruição das plantas. Defende que para caracterizar o descumprimento das medidas fitossanitárias ainda é necessário se levar em consideração que a colheita da soja só pode ocorrer, segundo a Normativa da SEDEC/INDEA/MT n. 01/2021 até o dia 05/05/2023. Na lavoura em discussão a colheita deverá acontecer até o dia 15/04/2023, um mês antes do prazo final, comprovando que o plantio ocorreu na data declarada no cadastro de produção. Ao fim, requer seja reconhecida a total procedência da ação, anulando-se os atos administrativos ora combatidos, quais sejam TIF: Nº 015 /180 /2023 e nº C08O54/180/2023/INDE/MT, com fundamento nas provas técnicas trazidas aos autos. O pedido de liminar foi indeferido. Citados, os requeridos contestaram a pretensão inicial. Houve réplica. É o relatório. Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de dilação probatória. Da análise dos documentos que foram juntados à exordial, verifica-se que a parte requerente foi autuada pelo INDEA no dia 17/02/2023 “semeadura da cultura de soja fora do calendário, no período do vazio sanitário da cultura”, conforme o Auto de Infração n. 015/180/2023. Nota-se, portanto, que tanto a materialidade quanto a autoria das condutas que deram ensejo ao Auto de Infração n. 015/180/2023 encontram-se demonstradas e ato administrativo está motivado. Os atos sancionatórios da Administração Pública devem ser expedidos de forma suficientemente clara e lastreados em prova idônea. O art. 50, II, da Lei n. 9.784 /99, estabelece que os atos administrativos que "imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções" deverão ser motivados. In casu, o ato administrativo impugnado foi lavrado pelo INDEA e possui motivação idônea, conforme destaque (id. 112122183): Em atividade de fiscalização na propriedade Faz. Araujo do produtor Felipe da Motta Szareski, inspecionou se a área de plantio (10°8’4” S, 52°24’34” W) que foi semeada em desconformidade a IN conjunta SEDEC/INDEA 001/2021, conforme constatado no TIF 015/180/2023. Na oportunidade, pode se observar que a lavoura não foi destruída, descumprindo a solicitação feita pelo TIF 015/180/2023, que concedia o prazo de 72 h para destruição da lavoura plantada fora do período permitido e que as plantas se encontram em estádio fenológico R4, conforme registro fotográfico georreferenciado. No momento da fiscalização, ao ser questionado quanto a destruição, o produtor nos alegou ter sido orientado pela APROSOJA a não cumprir o estabelecido e apresentou o Oficio n° 030/2023/GSC/CC de 09 de fevereiro de 2023, do Secretário Mauro Carvalho Junior, secretário chefe da casa civil. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, fica vossa senhoria, notificada a cumprir a determinação outrora solicitada por meio do TIF 015/180/2023 de realizar a destruição de todas as plantas de soja que há na lavoura desta propriedade (amparado pelo Art. 20, inciso 17 do Decreto 1.524 de 2008), plantado em data fora do calendário de plantio (estabelecido pelo art. 3° da IN SEDEC/INDEA 001/2021, que regulamenta a Lei 8.589 de 2006) Prazo: 72 horas. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, conforme art 23 Inciso IV, do Decreto 1.524/2008 que regulamenta a Lei 8.589/2006, no caso de descumprimento das disposições contidas no referido decreto, fica determinada como medida cautelar a interdicao da propriedade, para saida de plantas e de produtos vegetais, hospedeiros de pragas quarentenarias A2, pragas nao quarentenarias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso. Logo, observa-se que o auto de infração impugnado cumpre as formalidades legais (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Anote-se, ademais, que os atos administrativos relacionados ao período de vazio sanitário gozam de autoexecutoriedade. Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo de situação de urgência na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público, como no caso dos autos (contraditório diferido). Sem olvidar, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que só pode ser afastada caso demonstrado de plano, por meio de prova robusta, a irregularidade ou ilegalidade do ato impugnado, o que não ocorreu no caso em apreço. Em sua inicial, o autor não individualizou de forma precisa o motivo da nulidade alegada, sendo de rigor a improcedência dos pedidos formulados. No mais, registro que a constatação da lavoura foi feita in loco pelos agentes públicos, de modo que não há falar em eventual perícia. Afinal, é certo que as condições da lavoura foram evidentemente modificadas e não há efetividade na realização do ato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva sistema PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Expedição de Outros documentos03/08/2023, 11:22
Expedição de Outros documentos03/08/2023, 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/08/2023, 11:22
Julgado improcedente o pedido03/08/2023, 11:22
Conclusos para decisão06/07/2023, 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação29/05/2023, 20:32
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.05/05/2023, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202305/05/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DESPACHO
Processo: 1000445-65.2023.8.11.0049..
Intimação - DESPACHO Considerando a apresentação de contestação pela parte ré, manifeste-se a parte autora em forma de réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.04/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos03/05/2023, 13:43
Proferido despacho de mero expediente03/05/2023, 13:12
Conclusos para decisão03/05/2023, 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 05:21
Juntada de Petição de contestação10/04/2023, 14:59
Juntada de Petição de contestação10/04/2023, 14:58
Decorrido prazo de THAMILLES WILMA VAZ DA SILVA em 05/04/2023 23:59.06/04/2023, 04:29
Decorrido prazo de ATO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.06/04/2023, 04:03
Decorrido prazo de (ii) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO - INDEA em 05/04/2023 23:59.06/04/2023, 04:03
Decorrido prazo de FELIPE DA MOTTA SZARESKI em 05/04/2023 23:59.06/04/2023, 04:03
Decorrido prazo de FELIPE DA MOTTA SZARESKI em 04/04/2023 23:59.05/04/2023, 03:52
Expedição de Outros documentos15/03/2023, 17:05
Publicado Intimação em 15/03/2023.15/03/2023, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202315/03/2023, 03:48
Publicado Decisão em 15/03/2023.15/03/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202315/03/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1000445-65.2023.8.11.0049..
REQUERENTE: FELIPE DA MOTTA SZARESKI
REQUERIDO: ATO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO, (II) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO - INDEA Verificados os requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 334 e seguintes do CPC,
Intimação - DECISÃO RECEBO a inicial. Quanto ao pedido de liminar, reputo que não assiste razão ao requerente. Os atos sancionatórios da Administração Pública devem ser expedidos de forma suficientemente clara e lastreados em prova idônea. O art. 50, II, da Lei n. 9.784 /99, estabelece que os atos administrativos que "imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções" deverão ser motivados. In casu, o ato administrativo impugnado foi lavrado pelo INDEA e possui motivação idônea, conforme destaque (id. 112122183): Em atividade de fiscalização na propriedade Faz. Araujo do produtor Felipe da Motta Szareski, inspecionou se a área de plantio (10°8’4” S, 52°24’34” W) que foi semeada em desconformidade a IN conjunta SEDEC/INDEA 001/2021, conforme constatado no TIF 015/180/2023. Na oportunidade, pode se observar que a lavoura não foi destruída, descumprindo a solicitação feita pelo TIF 015/180/2023, que concedia o prazo de 72 h para destruição da lavoura plantada fora do período permitido e que as plantas se encontram em estádio fenológico R4, conforme registro fotográfico georreferenciado. No momento da fiscalização, ao ser questionado quanto a destruição, o produtor nos alegou ter sido orientado pela APROSOJA a não cumprir o estabelecido e apresentou o Oficio n° 030/2023/GSC/CC de 09 de fevereiro de 2023, do Secretário Mauro Carvalho Junior, secretário chefe da casa civil. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, fica vossa senhoria, notificada a cumprir a determinação outrora solicitada por meio do TIF 015/180/2023 de realizar a destruição de todas as plantas de soja que há na lavoura desta propriedade (amparado pelo Art. 20, inciso 17 do Decreto 1.524 de 2008), plantado em data fora do calendário de plantio (estabelecido pelo art. 3° da IN SEDEC/INDEA 001/2021, que regulamenta a Lei 8.589 de 2006) Prazo: 72 horas. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, conforme art 23 Inciso IV, do Decreto 1.524/2008 que regulamenta a Lei 8.589/2006, no caso de descumprimento das disposições contidas no referido decreto, fica determinada como medida cautelar a interdicao da propriedade, para saida de plantas e de produtos vegetais, hospedeiros de pragas quarentenarias A2, pragas nao quarentenarias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso. Logo, observa-se que o auto de infração impugnado cumpre as formalidades legais (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Anote-se, ademais, que os atos administrativos relacionados ao período de vazio sanitário gozam de autoexecutoriedade. Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo de situação de urgência na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público, como no caso dos autos (contraditório diferido). Sem olvidar, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que só pode ser afastada caso demonstrado de plano, por meio de prova robusta, a irregularidade ou ilegalidade do ato impugnado, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim sendo, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar. 1. Citem-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 dias. 2. Após, manifeste-se a parte autora em 15 dias. Sequencialmente, conclusos para deliberação. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1000445-65.2023.8.11.0049..
REQUERENTE: FELIPE DA MOTTA SZARESKI
REQUERIDO: ATO DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO, (II) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO - INDEA Verificados os requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 334 e seguintes do CPC,
RECEBO a inicial. Quanto ao pedido de liminar, reputo que não assiste razão ao requerente. Os atos sancionatórios da Administração Pública devem ser expedidos de forma suficientemente clara e lastreados em prova idônea. O art. 50, II, da Lei n. 9.784 /99, estabelece que os atos administrativos que "imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções" deverão ser motivados. In casu, o ato administrativo impugnado foi lavrado pelo INDEA e possui motivação idônea, conforme destaque (id. 112122183): Em atividade de fiscalização na propriedade Faz. Araujo do produtor Felipe da Motta Szareski, inspecionou se a área de plantio (10°8’4” S, 52°24’34” W) que foi semeada em desconformidade a IN conjunta SEDEC/INDEA 001/2021, conforme constatado no TIF 015/180/2023. Na oportunidade, pode se observar que a lavoura não foi destruída, descumprindo a solicitação feita pelo TIF 015/180/2023, que concedia o prazo de 72 h para destruição da lavoura plantada fora do período permitido e que as plantas se encontram em estádio fenológico R4, conforme registro fotográfico georreferenciado. No momento da fiscalização, ao ser questionado quanto a destruição, o produtor nos alegou ter sido orientado pela APROSOJA a não cumprir o estabelecido e apresentou o Oficio n° 030/2023/GSC/CC de 09 de fevereiro de 2023, do Secretário Mauro Carvalho Junior, secretário chefe da casa civil. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, fica vossa senhoria, notificada a cumprir a determinação outrora solicitada por meio do TIF 015/180/2023 de realizar a destruição de todas as plantas de soja que há na lavoura desta propriedade (amparado pelo Art. 20, inciso 17 do Decreto 1.524 de 2008), plantado em data fora do calendário de plantio (estabelecido pelo art. 3° da IN SEDEC/INDEA 001/2021, que regulamenta a Lei 8.589 de 2006) Prazo: 72 horas. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, conforme art 23 Inciso IV, do Decreto 1.524/2008 que regulamenta a Lei 8.589/2006, no caso de descumprimento das disposições contidas no referido decreto, fica determinada como medida cautelar a interdicao da propriedade, para saida de plantas e de produtos vegetais, hospedeiros de pragas quarentenarias A2, pragas nao quarentenarias regulamentadas e de pragas oficialmente controladas pelo Estado de Mato Grosso. Logo, observa-se que o auto de infração impugnado cumpre as formalidades legais (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Anote-se, ademais, que os atos administrativos relacionados ao período de vazio sanitário gozam de autoexecutoriedade. Esse atributo não está presente em todos os atos administrativos, dependendo de situação de urgência na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público, como no caso dos autos (contraditório diferido). Sem olvidar, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que só pode ser afastada caso demonstrado de plano, por meio de prova robusta, a irregularidade ou ilegalidade do ato impugnado, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim sendo, ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar. 1. Citem-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo de 15 dias. 2. Após, manifeste-se a parte autora em 15 dias. Sequencialmente, conclusos para deliberação. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Expedição de Outros documentos13/03/2023, 18:20
Expedição de Outros documentos13/03/2023, 17:47
Expedição de Outros documentos13/03/2023, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito13/03/2023, 17:47
Conclusos para decisão12/03/2023, 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão12/03/2023, 17:41
Determinada a redistribuição dos autos12/03/2023, 12:54
Juntada de Petição de outros documentos11/03/2023, 19:47
Conclusos para decisão11/03/2023, 19:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista11/03/2023, 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/03/2023, 19:35
Distribuído por sorteio11/03/2023, 19:35